Realmente terei que emitir uma NFe para cada Cupom que houver produtor a serem devolvidos.
Obrigado pela atenção Julio César e Vagner Fernando.
Segue a legislação abaixo:
Fonte: Manual Fiscal do Usuário de ECF - Tópico 1 4 .1 3
Quando o cancelamento não puder ser registrado pelo ECF devem ser adotados os seguintes procedimentos:
Tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, além de observar as demais disposições constantes no artigo 76 da Parte Geral do Regulamento do ICMS, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de Entrada da mercadoria, documentando o retorno da mesma ao seu estabelecimento e observando que o aproveitamento do crédito relativo à devolução, somente é possível se o Cupom Fiscal relativo à venda da mercadoria devolvida conter a identificação do adquirente impressa pelo próprio ECF. Reproduzimos abaixo os dispositivos do Regulamento do ICMS/MG, relativos ao assunto:
"O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, série e data do documento fiscal emitido por ocasião da saída."
"A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria."
"Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem, exceto aqueles que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."