Boa tarde, Vanessa!
Caso seu cliente seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), o destaque do ICMS, nas devoluções de compra, deverá ser mencionado nos campos próprios e não em "informações complementares".
Como pode ser observado no Art. 57, § 5°, § 6° e § 7° da Resolução CGSN Nº 94/2011:
§ 5° Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°);
§ 6° Ressalvado o disposto no § 4°, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°);
(...)
§ 7° Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5° e 6°, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°)