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Devolução de Compra

VANESSA S.

Vanessa S.

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 13:54

Boa tarde!

Estou com um problema em um cliente do Simples Nacional que comprou a mercadoria de um fornecedor do Lucro presumido, onde na compra foi destacado base e Valor do ICMS... na hora de fazer a devolução o sistema do meu cliente não abre a opção do ICMS por ele ser optante pelo simples... destacando assim em dados complementares essas informações. Logo o fornecedor se recusa a aceitar a nota de devolução.
Esta errado fazer o destaque em dados complementares?
Tem alguma lei que o obriga a colocar esse valor no campo de ICMS, mesmo ele sendo do simples?


Aguardo a ajuda de vocês.

Att

Vanessa

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:17

Oi Vanessa, de uma olhada o que diz a legislação

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Lucas

Lucas

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 14:21

Boa tarde, Vanessa!

Caso seu cliente seja usuário da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), o destaque do ICMS, nas devoluções de compra, deverá ser mencionado nos campos próprios e não em "informações complementares".

Como pode ser observado no Art. 57, § 5°, § 6° e § 7° da Resolução CGSN Nº 94/2011:
§ 5° Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°);
§ 6° Ressalvado o disposto no § 4°, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°);
(...)
§ 7° Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5° e 6°, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4°)

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