Boa Tarde,
Vania
Sobre o IPI:
DECRETO Nº 7212/2010
Art. 416 - Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - .........................................
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares"
Sobre o ICMS:
Dá uma olhada nesta matéria, pode ajudar também: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=68
Art. 57, §§ 5º e 7º da Resolução CGSN nº 94/2011).
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte NÃO optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Obs.: Nas operações de devolução de produto sujeito a ST, em que os Estados prevêem que os valores de BC-ST e ICMS-ST devem ser indicados em “Dados Adicionais”, o entendimento é que o cliente deve permanecer seguindo essa orientação.