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Remessa e Retorno de Comodato

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 29 julho 2016 | 11:28

Elaine,segue.

OPERAÇÕES em REMESSA em COMODATO e o ICMS PAULISTA.

Inicialmente, temos que o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10406/2002) no capítulo que dispõe sobre o título do Empréstimo, tem dos contratos as seguintes figuras: o Comodato e o Mútuo (arts. 579 e 586, CCB).

Ambos tem por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. O primeiro é empréstimo para uso apenas e o segundo para consumo.

O comodato constitui-se em empréstimo gratuito das coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Sendo comodante o sujeito que cede a coisa, e o comodatário aquele que recebe a coisa.

Existem três suas características essenciais, a serem observadas:

a) Gratuidade do contrato (não oneroso);

b) infungibilidade do objeto; e,

c) aperfeiçoamento com a tradição deste.

A necessidade da gratuidade decorre de sua própria natureza; caso contrário, tal operação seria confundida com a locação, caso fosse oneroso.

A infugibilidade do objeto implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá a figura do mútuo. Porém, o comodato pode ser móvel ou imóvel.

Ainda, faz-se necessária à necessidade da tradição, para seu aperfeiçoamento tornando-o um contrato real.

Isto posto, temos que quanto ao tratamento tributário dado a operação de comodato, informamos que as remessas constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS, senão vejamos:

"Sumula 573 do STF - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".

Some-se a isso, a determinação contida no art. 7º, incisos IX e XIV do RICMS/SP - Decreto nº 45490/2000, de que o imposto não incide sobre saídas de bens em razão de empréstimo ou locação e na saída do bem do ativo permanente.

Note-se que no comodato, não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, pois sequer é transferido seu domínio ao comodatário. Todavia, o fato do comodato causa, inevitavelmente, a saída do bem do estabelecimento do contribuinte, e saída de bem, a qualquer título, com tratamento pela não-incidência gera a vedação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado.

Observa-se que os bens, embora incorporados ao ativo permanente do contribuinte, não serão usados por ele próprio, consistindo-se em utilização alheia à atividade fim de seu estabelecimento, impedindo utilização do crédito, com amparo no disposto no art. 66, I, do RICMS/SP.

Ademais, o aproveitamento do referido crédito resta vedado, ainda, pelo disposto no art. 67, II e IV, do RICMS/SP, posto que os bens são objeto de saídas a título de comodato, que é fato estranho ao âmbito do ICMS e, portanto, não tributado.

É oportuno verificar que não ocorre a desincorporação do bem do ativo permanente na operação de comodato, o que resulta em impeditivo para que o referido crédito seja utilizado pelo comodatário.

Finalmente, quanto ao IPI cabe esclarecer que somente os produtos de fabricação própria; ou ,importados diretamente pelo contribuinte (industrial ou equiparado) ficam sujeitos a incidência do IPI, na primeira operação realizada, sendo que as demais operações ocorrerão sem a incidência do tributo, na forma do art. 37, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002).

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2016 | 09:56

Bom dia,

Preciso de ajuda, um cliente tem uma impressora em comodato na Bahia, essa impressora terá que vir pra SP para uma manutenção/reparo, mas durante esse período ele deverá ter uma impressora para substituir essa que virá para reparo, como deve ser feito nesse caso, que tipo de nf?

A impressora que irá substituir a do comodato terá que sair antes , nfe de remessa troca??demostração?o que posso usar??

att,

Rose

A consultoria me disse pra usar 6949- Remessa Troca, alguém pra opinar??

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