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Difal - Construção Civil

Jessica M Santos

Jessica M Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 12:49

Prezados,

Minha dúvida é a seguinte:

Meu cliente é do ramo de construção civil localizado no Estado de SP.

Ele efetuou a compra de materiais no Estado de Goias, para entrega diretamente na obra no Ceará.

O fornecedor recolheu o DIFAL na operação de venda entre GO e SP.

Porém a mercadoria foi apreendida na barreira no CE, por conta do não recolhimento do DIFAL entre GO e CE.

Agora o fornecedor informa que a competência do DIFAL é da construtora de SP.

Não sei se procede, efetuar esse recolhimento.

Claudio Silva

Claudio Silva

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 16:33

Boa tarde Jéssica!

Esse seu caso já foi solucionado?

Tenho situações parecidas e ainda não encontrei uma solução definitiva para resolver esse tipo de problema.
Somos uma Empresa de São Paulo e constantemente faturamos para um estado e entregamos em outro, por solicitação do comprador. Ainda não fomos autuados, mas sei que corremos o risco.

Desde já agradeço.

Claudio

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 12:41

Boa tarde,

Uma empresa de SP que está com obras no RJ adquiriu refeições e café da manhã para esses funcionários, devo recolher difal ref às nfs emitidas para ela?
A empresa emitente informou quentinhas e cafe na nfe-, ambas são do simples nacional, qual seria a alíquota de refeição em SP?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Anderson de Aguiar Colasso

Anderson de Aguiar Colasso

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 17:46

Oi Jessica,

Por se tratar de uma empresa de construção civil ele não deve ser o contribuinte,portanto a partir do CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 ficou estipulado o seguinte.

"Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;"

Assim tem que a CONSTRUTORA pagar os 60% da NF para o estado de destino.

O que eu aconselharia é o seguinte da próxima vez a empresa fatura para sao paulo mesmo, porem para dar entrada no estado utilizar uma NF com o CFOP 6949 como simples remessa, nao necessitando que a carga tenha saido de sao paulo.



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