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Recebi Nota Fiscal Produtor Modelo 4 / Como escriturar entra

Elton Bruno Pimenta

Elton Bruno Pimenta

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2016 | 14:55

Prezados.

Por gentileza, quem puder orientar quanto ao procedimento.

Recebemos nota fiscal modelo 4 de produtor rural, produtos para uso e consumo (manutenção de jardinagem).
Como devemos proceder a Nota Fiscal de entrada?

As informações do produtor rural devo informar em qual campo da Nfe?

Desde já agradeço

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2016 | 10:36

Olá Elton Bruno Pimenta

ICMS - Produtor rural - Emissão de nota fiscal de entrada

Tenha uma dúvida ref. a nota fiscal de produtor rural.
Meu cliente presta serviços de paisagismo e também revende produtos. Ele compra esses produtos de produtor rural, e assim emite Nota Fiscal de entrada para cada nota comprada do produtor rural.
Minha dúvida é a seguinte: Vou ter que escriturar a nota fiscal emitida pelo meu cliente e a emitida pelo fornecedor (no caso o produtor rural)?

O artigo 136, I, “a” do RICMS/SP determina que o contribuinte paulista, ao adquirir mercadoria de produtor rural emitirá nota fiscal de entrada.

Conforme os iten 6 e 7 da Resposta a Consulta nº 389/2011 (íntegra abaixo), deve-se escriturar no Livro Registro de Entradas a nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente da mercadoria, e não a nota fiscal de produtor rural modelo 4, pois o entendimento da Secretaria da Fazenda é que a nota fiscal de produtor rural não é documento hábil para a escrituração no Livro de Entradas.

A nota fiscal do produtor rural será arquivada com uma via da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.

Atenciosamente,

Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 389/2011, de 22 de Agosto de 2011.
ICMS - Na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, estabelecido neste ou em outro Estado da Federação, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea "a", e 212-O, § 3º, item 3, do RICMS/2000, e Portaria CAT-162/2008, artigo 40.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde à atividade de "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho", informa que seu estabelecimento "tem por objetivo social principal a Indústria, comércio, importação e exportação de óleos essenciais e sucos cítricos em geral, sendo o processo produtivo realizado por terceiros, assim como o armazenamento e estocagem dos produtos".
2. Esclarece que, no desenvolvimento de suas atividades, emprega como principais matérias-primas: laranja e limão in natura, que são adquiridos diretamente de produtores rurais. Esses produtores rurais, em sua maioria, estão inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e mantém Inscrição Estadual, emitindo Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nessas operações.
3. Acrescenta que "a Portaria CAT-117, de 30/07/2010, que regulamenta a impressão e autorização das notas aos produtores, deixando evidente que apesar de possuírem CNPJ não descaracteriza sua condição de ‘pessoa física’".
4. Isso posto, indaga:
"a - A Nota Fiscal, modelo 4, é documento fiscal hábil a ser escriturado pela empresa no livro registro de entradas?
b - Não sendo, deve-se emitir nota fiscal de entrada a cada nota de produtor rural que resultar a aquisição de insumos?
c - Aos produtores rurais de outros estados onde lhe são conferidos pelo regulamento do ICMS destes estados a forma de emissão da nota fiscal de produtor rural, tal documento fiscal permite sua regular escrituração no livro registro de entradas ou deve a empresa emitir nota fiscal de entrada de tais aquisições?"
5. Registre-se que o artigo 136 do RICMS/2000 trata de regra geral relativa à emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem em estabelecimento de contribuinte, excetuado o produtor rural, pois este, por sua natureza, está obrigado à emissão apenas da Nota Fiscal de Produtor (artigos 139 a 145 do RICMS/2000). O artigo 136, inciso I, do RICMS/2000 dispõe:
"SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)" (grifos nossos)
6. Relativamente ao dispositivo supra, este órgão consultivo já assinalou que a Nota Fiscal (neste dispositivo, a modelo 1 ou 1-A) deve ser emitida também na entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, nas hipóteses em que o remetente for produtor rural e tiver obrigatoriamente emitido a devida Nota Fiscal de Produtor para acobertar a remessa (v. §§ 1º e 6º do artigo 136 do Regulamento).
7. Assim, em resposta às indagações formuladas, temos que: (i) na hipótese relatada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não é documento fiscal hábil para ser escriturado pela Consulente no Livro Registro de Entradas; e (ii) na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, estabelecido neste ou em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada operação de entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000.
8. Ao final, vale destacar que, para a hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve ser observado o disposto no artigo 212-O, § 3º, item 3, do RICMS/2000 e no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

Fonte: www.netcpa.com.br

E tem essa Resposta a Consulta aqui também:

info.fazenda.sp.gov.br

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9243/2016, de 29 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição, por estabelecimento atacadista, de mercadoria fornecida por produtor rural – Emissão de Nota Fiscal de entrada.

I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.


Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.33-4/99), o “cultivo de frutas de lavoura permanente”, e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01).

2. Informa que a consulta refere-se à aquisição de mercadoria de produtor rural por atacadista de frutas, verduras e raízes. Transcreve o artigo 136 do RICMS/2000 e afirma que na entrada de bem ou mercadoria, remetidos por produtor rural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

3. Diante disso, questiona se na aquisição de mercadoria de produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de entrada, para os fins do disposto no artigo 136, I, “a” do RICMS/2000, na hipótese de o produtor rural emitente da mercadoria utilizar NF-e.


Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que a utilização de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º do artigo 3º da Portaria CAT-162/2008). Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá utilizar esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural.

5. No que diz respeito à indagação da Consulente acerca da obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, na entrada de mercadoria remetida por produtor rural que utilize NF-e, é de se registrar que, na hipótese de a legislação relativa à emissão de NF-e não disciplinar sobre determinada situação específica, e houver disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, para a mesma situação, o contribuinte deve continuar cumprindo a disciplina referente ao documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor) substituído pela NF-e. Em outras palavras, o contribuinte deve continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

6. Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/08). Portanto, o adquirente – contribuinte do ICMS (não produtor) – de produtos remetidos por produtor rural, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, mesmo que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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