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Manifesto de Carga - Caminhão próprio

GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 30 agosto 2016 | 11:50

Bom dia,

Tenho dúvidas com relação ao manifesto de carga, minha empresa sempre trabalhou com transportadoras, porém, agora resolveu comprar dois caminhões para entregas. Quais operações devo fazer agora?

Somos um comércio RPA e entregaremos somente mercadorias para dentro do Estado de SP, não iremos fazer as entregas para outros Estados.

É necessário a emissão do CTE ou somente o Manifesto? Há alguma declaração específica para isso?

Alguém já trabalhou em empresas com frete próprio?

Obrigada!!

GABRIELA FONSECA

Gabriela Fonseca

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 10:21

Bom dia!

Sim! somente para entregar os produtos que vendemos. Resolveram comprar os caminhões porque mesmo com entrega por transportadora, o frete é nosso, então diminuiria os fretes para dentro do Estado de SP.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 31 agosto 2016 | 10:47

Bom dia!

É necessário a emissão do CTE ou somente o Manifesto? Há alguma declaração específica para isso?

Nenhum dos dois na situação que postou.

Se voce não é uma transportadora e as entregas são feitas pelos caminhões da propria empresa dos produtos que vende, voce deve utilizar a nfe e não o ct-e.

Veja abaixo quais as situações de quem emite nfe devem fazer o MDFE: (Portaria CAT 102, de 10-10-2013 e suas alterações)

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)




Como suas entregas são internas não está obrigado ao mdfe, mas se existir operações interestaduais estará obrigada.

Quanto ao ct-e em que pergunta se deve emitir, somente as transportadoras que utilizam esse programa , oque não parece ser o seu caso pelo que entendi na sua pergunta.

Apenas para esclarecimento , as transportadoras que emitem o ct-e tambem devem emitir o mdf-e na situação abaixo:

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

Alguma dúvida?

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