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Dúvida sobre nota fiscal de conserto - instituição de ensino

Leise

Leise

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 15:30

Boa Tarde!

A empresa onde trabalho irá receber alguns equipamentos para conserto (6915) de uma Instituição de Ensino Técnico, mas eles informaram que não podem emitir nota fiscal por se tratar de uma fundação / órgão público.
Como proceder para dar entrada no equipamento na empresa?
Emitimos a NFe de entrada no nosso formulário ?

Grata.

Leise Girotti
Juber Roberto

Juber Roberto

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2016 | 17:25

Boa tarde, Leise !

Nesse caso, por se tratar de participante impedido de emissão do documento fiscal, pode-se sim emiti-lo em seu formulário próprio, conforme balizado pelo Art. 452 do Decreto nº 45.490/2000 c/c Lei 6.374/89, arts. 38, § 4.º, e 67, § 1.º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII:

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mer­cadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4.º, e 67, § 1.º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolu­ção em virtude de garantia;
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou deespécie diversa, desde que de valor náo inferior ao da substituída.
§ 2.º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor
do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promo­ver a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas,
consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Ope­rações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3.º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mer­cadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4.º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimen­to de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabeleci­mento para o registro da operação.


É fato que você deve emitir a NF-e antes do translado dos equipamentos, encaminhando-o ao remetente a fim de que o documento fiscal acompanhe-os.

Espero ter ajudado!


Atenciosamente,

Juber Roberto
CRC-GO 024.526/O-7

Juber Roberto
CRC/GO 024.526/O-7
[email protected]

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