Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO II
DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
(Ajuste SINIEF 7/05)
Art. 1.º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1.º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ;
II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123/06.
§ 2.º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 3.º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1.º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o
estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.
(Art. 1.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2.º REVOGADO
(Art. 2.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 3.º REVOGADO
(Art. 3.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
Art. 4.º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.
§ 1.º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2.º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento.
(§ 2.º do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 1023/2016 , vigente a partir de 10.08.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3.º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada.
(§ 3.º do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 1023/2016 , vigente a partir de 10.08.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
(§ 4.º do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 1023/2016 , vigente a partir de 10.08.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 5.º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
(§ 5.º do Art. 4.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
(Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 857/2015, vigente a partir de 17.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5.º REVOGADO
(Art. 5.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 857/2015, vigente a partir de 17.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 6.º REVOGADO
(Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 7.º REVOGADO
(Art. 7.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 857/2015, vigente a partir de 17.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 7.º-A. REVOGADO
(Art. 7.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 857/2015, vigente a partir de 17.03.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO III
DOS EVENTOS
Art. 8.º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo:
a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;
b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;
c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5.º deste artigo;
III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5.º deste artigo;”
(inciso III do § 1.º do Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 7 68/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 2.º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.
§ 3.º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.
§ 4.º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.
§ 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1.º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1.º de agosto de 2014.
(§ 5.º, do Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 762/2014, vigente a partir de 11.07.2014, com efeitos a contar de 01.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 9.º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo
XML da NF-e e do seu respectivo
DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída.
§ 1.º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
§ 2.º Revogado
(§ 2.º do Artigo 9.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 750/2014, vigente a partir de 03.06.2014).
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 2.º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05.
§ 3.º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:
I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado;
II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2.º deste artigo.
(inciso I do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 7 68/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da TSE e cópia do AR, até o 10.º dia útil do término do período de apuração;
(Nota: para os pedidos de cancelamento extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de março de 2016).
(inciso II do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 990/2014, vigente a partir de 23.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo.
(inciso III do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 7 68/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
(Parágrafo único do Art. 11, renumerado para § 1.º pela Resolução SEFAZ n.º 7 68/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)
§ 2.º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com “AR” de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário.
(§ 2.º do Art. 11, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 7 68/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)
Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.
TABELA 1
OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE
REVOGADA
(Tabela 1, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
TABELA 2
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA
CNAEREVOGADA
(Tabela 2, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
TABELA 3
OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, EXCLUSIVAMENTE COMO PRINCIPAL, NO CÓDIGO CNAE
REVOGADA
(Tabela 3, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
TABELA 4
OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
REVOGADA
(Tabela 4, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
TABELA 5
CFOPREVOGADA
(Tabela 5, revogada pela Resolução SEFAZ n.º 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
TABELA 6
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO
(art. 8.º, § 2.º, deste Anexo)
(Ajuste SINIEF 7/05)
PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
OPERAÇÃO
EVENTO
DIAS
Em caso de operações internas
Confirmação da Operação
20
Operação não Realizada
20
Desconhecimento da Operação
10
Em caso de operações interestaduais
Confirmação da Operação
35
Operação não Realizada
35
Desconhecimento da Operação
15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada
Confirmação da Operação
70
Operação não Realizada
70
Desconhecimento da Operação
15