Mariana
Bronze DIVISÃO 2 , Não Informadorespostas 6
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Mariana
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoSalvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)Mariana
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoSalvador, bom dia
A empresa é lucro presumido e o serviço prestado é de beneficiamento de semente de trigo. Entendi que é vista como industrialização e que não incidiria PIs/COFINS, seria alíquota zero cfe:
"Ao valor da mão-de-obra, cobrado do encomendante, será beneficiado com alíquota zero.
Fundamentação Legal: LEI 10.833/2003, art.25, § único, I."
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
Não sei se estou correta nessa abordagem....
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Mariana,
Observe que o art. 25 fala da receita bruta decorrente da venda dos produtos. Em momento algum é atribuído alíquota 0% a mão-de-obra.
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
Mariana
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoLucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Mariana,
Esse tema digo com propriedade porque a indústria que presto consultoria também remete insumos para industrialização por encomenda. O art. 1° da lei 10833 define a norma individual e concreta para a regra matriz de incidência do PIS/COFINS. Entretanto, a própria lei excepciona a industrialização tributando a alíquota zero os insumos utilizados no processo (em regra, incide ICMS sobre as mercadorias empregadas), mas não abarca a mão-de-obra.
Se o legislador quisesse que a mão-de-obra fosse tributada a alíquota zero, traria um conceito amplo.
Mariana
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoLucas, grata pelo retorno. Abraço.
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