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Incide PIS/COFINS sobre mão de obra CFOP 5.124?

Mariana

Mariana

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:15

Salvador, bom dia

A empresa é lucro presumido e o serviço prestado é de beneficiamento de semente de trigo. Entendi que é vista como industrialização e que não incidiria PIs/COFINS, seria alíquota zero cfe:

"Ao valor da mão-de-obra, cobrado do encomendante, será beneficiado com alíquota zero.

Fundamentação Legal: LEI 10.833/2003, art.25, § único, I."

Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:

I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e


Não sei se estou correta nessa abordagem....

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:35

Mariana,

Observe que o art. 25 fala da receita bruta decorrente da venda dos produtos. Em momento algum é atribuído alíquota 0% a mão-de-obra.

Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Mariana

Mariana

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:40

Lucas, grata pelo retorno.

Tendo em vista que esse beneficiamento é vista como "industrialização", sabes me dizer a base legal que define incidência de PIS/COFINS sobre este serviço? Lembrando que a NFe tem CFOP 5.124.

Grata pela ajuda.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:48

Mariana,

Esse tema digo com propriedade porque a indústria que presto consultoria também remete insumos para industrialização por encomenda. O art. 1° da lei 10833 define a norma individual e concreta para a regra matriz de incidência do PIS/COFINS. Entretanto, a própria lei excepciona a industrialização tributando a alíquota zero os insumos utilizados no processo (em regra, incide ICMS sobre as mercadorias empregadas), mas não abarca a mão-de-obra.

Se o legislador quisesse que a mão-de-obra fosse tributada a alíquota zero, traria um conceito amplo.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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