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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo diferença ICMS

Pedro Henrique Cunha Mello Filho

Pedro Henrique Cunha Mello Filho

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 21:38

1ª Postagem no forum...

É o seguinte abri uma empresa em Recife-PE de comercio atacadista e varejista de vestuarios. o meu CNPJ saiu no dia 05/03/2009...

em abril recebi mercadoria da fabrica que se encontra em Fortaleza-CE, pois já tinha CNPJ e IE a NF foi no valor de R$ 3.081,00...

minha empresa ainda não estava no simples, pois ainda faltava a inscrição municipal, que saiu no mês de maio e no dia 25 de maio saiu o deferimento do simples que é retroativo..

no site do simples nacional consta que minha empresa é optante pelo simples nacional desde de 05/03/2009...

porem o calculo da diferença de aliquota do ICMS foi feito como se minha empresa não fosse do simples...

Conforme a Portaria 147/2008, seu cnae está relacionado no anexo 1 da
referida portaria, sobre o total da nf, agrega-se 30%, do valor encontrado
multiplica-se por 17%, deduzindo-se do resultado o valor do crédito
legalmente admitido.
Ex: valor da nf R$ 3081,00 x 30% = 4005,30 x 17% = 680,90 - 369,72 = 311,18.

a para a secretaria da fazenda eu sósou do simples a partir de maio...

como pode um orgão FEDERAL dizer que sou do simples desde de 05/03 e um ESTADUAL dizer que não...

como devo proceder agora? alguem já passou por essa situação?

Tópico movido por Wilson Fernando A. Fortunato para esta sala em 2 de junho de 2009 às 09:32:17.

PEDRO HENRIQUE C. MELLO FILHO
Ten R/2 Engenharia
Bel. Adm. Empresas
https://www.julianaschor.com.br

Maringá Cristina Freitas Santana

Maringá Cristina Freitas Santana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 09:35

a diferença da aliquota só devida na mercadoria destina ao uso, consumo e ativo imobilizado em alguns estados. se vc vai comercializar essa mercadoria, não se aplica a diferença da aliquota.

"Saber é compreendermos as coisas que mais nos convém."
(Friedrich Nietzsche)




Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 10:14

Pedro Henrique e Maringá Cristina!

Parece meio estranho, mas em partes, os dois estão corretos.
O que estão divergentes é apenas na questão da nomenclatura: Quando a mercadoria é destinada a Ativo Imobilizado e Uso/Consumo, paga-se a Diferença de Alíquota. Agora, quando a mercadoria é para revenda, paga-se a Antecipação do Imposto.
A grosso modo, "os dois são a mesma coisa". Trata-se do pagamento da diferença da alíquota interna com a alíquota interestadual.


Agora Pedro Henrique, mesmo a empresa sendo Simples Nacional, é devido o recolhimento da antecipação do imposto quando da aquisição de mercadorias de outro Estado (pelo menos este é o procedimento para o Estado de MG).
Pode ser que seu Estado (PE) trabalhe com um cálculo diferenciado quando a empresa for Simples Nacional.
O mais estranho é o deferimento da opção pelo Simples Nacional no seu Estado. Se o seu pedido de opção foi deferido com validade desde 05/03/2009, este procedimento também deveria ter sido adotado pelo seu Estado.
Aqui em MG é assim, se a RFB deferiu desde 05/03/2009, o Estado (MG) também irá deferir desde 05/03/2009.
Você já procurou informações no Centro de Atendimento de seu Estado??

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***CCB
Pedro Henrique Cunha Mello Filho

Pedro Henrique Cunha Mello Filho

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 11:33

Grande Wilson, é exatamente isso que você falou antecipação do imposto, desculpa o erro de nomenclatura, você está correto.

aqui também é devido o recolhimento do imposto antecipado, a diferença é que quando uma empresa não é simples, é colocado um valor agregado de 30% em cima da nota fiscal para calculo da diferença...

o que da quase o dobro do valor de antecipação em uma empresa simples...

eu já falei com um auditor, que faz o calculo do imposto e ele disse que pra ele a empresa não é simples naquela data e por isso tem esse calculo, que isso é um problema de cadastro e que ele não resolve, é mole isso.

PEDRO HENRIQUE C. MELLO FILHO
Ten R/2 Engenharia
Bel. Adm. Empresas
https://www.julianaschor.com.br

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 junho 2009 | 11:39

Pedro Henrique!

Tive um caso "mais ou menos parecido" com este seu.
Fiz a opção pelo Simples Nacional de uma empresa e, o pedido foi deferido pela Receita Federal, mas não pelo Estado (MG), ou seja, na Receita Federal a empresa era Simples Nacional e no Estado não era (era Débito e Crédito).

Para resolver o meu problema, o auditor fiscal teve que encaminhar a questão para a Central da Sefaz de MG, em Belo Horizonte.
Talvez se você encaminha para a Central de sua Sefaz eles possam resolver.

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