Ubiracy Neves
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)gostaria da opinião sobre a tributação de icms em operação interna (dentro de MG) para venda a consumidor final. de produtos agropecuários:
quando o produto para uso animal, como por exemplo, cosméticos, cujo ncm estiver dentro dos anexos do ricms MG, no caso, para substituição tributaria, devo considerar a st ou classficar o produto como tributado a aliquota normal (18%)? e como a entrada tambem esta como st, continuo sem credito de icms?
tenho a orientação de considerar todos os produtos para uso "pet" como tributados 100% a aliquota normal, no caso 18%, mesmo que conste nos anexos de redução de base de calculo, st, ou isentos...pois estes anexos não contemplam os produtos pet. e as entradas serão processadas como estiver na nfe de entrada, se for, st, sem credito, se for base reduzida, credito do icms da nfe.
alguem poderia me orientar como interpretar a legislação. a empresa e varejista, somente venda dentro de MG e seus fornecedores tambem são de MG.