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Nota fiscal de cesta Basica

Andrea Fabiana Jatoba

Andrea Fabiana Jatoba

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 14:18

Boa tarde!
Temos uma filial no estado do CE e o escritório do Ceara nos passou o seguinte:

Com relação as notas de saídas de cesta básica, aquele embasamento que você passou diz respeito a legislação de São Paulo. Aqui no Ceará a informação que obtive do plantão fiscal da Sefaz foi que devemos dar saída nos itens de cesta básica emitindo uma nota fiscal com CFOP 5.910 - Remessa em doação ou brinde, no campo razão social colocar " Diversos" e os demais campos preencher com dados da empresa XXX. Na discriminação dos itens colocar tal e qual consta na nota fiscal de aquisição, relacionando produto por produto. Nas informações ao fisco colocar: Mercadoria transformada em doação para os funcionários da empresa XXX, de acordo com a resolução do Art. 604 Dec. 24.569/97.



No estado de SP emitimos a nfe de cesta basica com CFOP 5949, conforme descrição abaixo

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;


Pergunto:
Para o estado de CE isso procede? É com CFOP 5910 mesmo?


Grata pela atenção

Andrea Fabiana Jatoba

Andrea Fabiana Jatoba

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 14:35

Sim, eu concordo com você Luciano!
Mas estou no estado de São Paulo, e a contadora de nossa filial que fica no Ceara nos informou que o plantão do SEFAZ-CE orientou que fosse feita com CFOP 5910, alegando que CFOP 5949 é para a legislação de São Paulo. Diante disso, resolvi questionar aqui no fórum, para entender se isso procede ou não.

Isso procede no estado do CE?

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 16:08

Andrea andei lendo a legislação de brindes do Ceara onde está que deve ser emitido como 5910?ela te enviou a base legal?

Seção V
Das Operações com Brindes

Art. 604. O contribuinte do ICMS ao receber brinde para distribuição gratuita adotará os seguintes procedimentos:

I - na entrada da mercadoria no estabelecimento:

a) escriturar a respectiva nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, aproveitando o crédito, correspondente à operação, quando destacado no documento fiscal;

b) emitir nota fiscal de saída pelo valor constante da nota fiscal referida na alínea anterior, incluído o IPI, com destaque do ICMS, se incidente na operação, indicando no lugar do destinatário a expressão "Diversos" e no seu corpo o número desta Seção e da nota fiscal que acobertar a entrada respectiva, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias;

II - na saída de brinde:

a) para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, indicando em seu corpo que o imposto já fora debitado, seguida da indicação da nota fiscal emitida conforme alínea "b" do inciso anterior;

b) para consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde que o remetente haja adotado os procedimentos definidos no inciso I, fica dispensado da emissão de nota fiscal.

§ 1° Na hipótese de emissão de nota fiscal na operação de que trata a alínea "b" do inciso II, esta será emitida sem destaque do imposto, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso I deste artigo.

§ 2° O disposto no inciso I caput, somente se aplica as mercadorias recebidas para distribuição gratuita e desde que as mesmas não façam parte do estoque de mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo doador.

Fonte RICMS -CE

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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