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Nota Fiscal de Devolução

Stephanie Schmidt

Stephanie Schmidt

Iniciante DIVISÃO 2 , Faturista
há 8 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 16:41



Oi Boa Tarde !!!


Estou com uma dúvida sobre Nota Fiscal de Devolução.. pois bem:

Quando eu trabalhei em uma empresa em outro estado, todas as notas vindas de Indústrias, vinham com CFOP 5401 ou 5403, e junto à elas, a
Inscrição Estadual da Substituição Tributária.
Não havendo essa Inscrição Estadual, a NFE obrigatoriamente, deveria vir com a Guia GNRE PAGA.

Até aí, tudo certo.

Minha dúvida começa quando notamos que uma empresa Varejista, não fabrica nada.
E por esse motivo, nas notas de Devolução, não existia o uso de CST 010, e sim 060, pois o imposto já havia sido pago.
A NFE de venda fora recebida, porém, parcialmente, itens recebidos naquela nota fiscal de compra foram DEVOLVIDOS.
No entendimento da contabilidade, a devolução era feita com o destaque dos impostos no rodapé da NFE, acompanhado da chave
de todas as notas recebidas relacionados aos produtos que estavam sendo devolvidos.

Minha dúvida exatamente é a seguinte: Se o comércio varejista revende, e não fabrica, não poderia destacar o ST, afinal o mesmo item já foi tributado na compra, e no caso da devolução, ele estaria sendo tributado novamente??


Eu encontrei esse artigo 35 do RJ. Porém estou na dúvida se aqui também funcionaria assim.

TÍTULO VIII

DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 35. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

§ 1.º Na hipótese do caput, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2.º Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Agradeço muito se me responderem.
Obrigada!!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 17:06

Boa tarde

Os impostos precisam ser informados na NF de devolução para que a empresa vendedora (fabricante) possa recuperar o ICMS "normal" da operação escriturando o crédito.

Em relação ao ICMS -ST o mesmo precisa ser totalizado na NFe de devolução, visto que, o cliente pagou esse ICMS ST e se está devolvendo a mercadoria, tem o direito de receber o ICMS ST da parte devolvida. E neste caso a empresa fabricante estará também se creditando do ICMS ST abatendo da sua apuração mensal.

Seria esta a sua dúvida?

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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