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Frete CIF - Incidência de Impostos

BIA BONFLEUHER

Bia Bonfleuher

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 15:33

Boa tarde,

Estou com dúvidas sobre o destaque do valor no frete CIF nas notas fiscais que emito.

Normalmente, incluímos o valor do frete no preço dos produtos em nossos orçamentos e, quando tiro a nfe, deixo o campo de valor de frete em branco. Desta forma, há incidência dos impostos sobre o valor do frete.

Gostaria de saber se posso colocar nos nossos próximos orçamentos o valor separado, e quando emitir a nfe, apenas destacar no campo do valor de frete. Esta condição serviria em situações em que minha empresa fosse responsável pela contratação de uma transportadora para o frete e pelo pagamento deste frete, estando o cliente ciente deste valor.
Desta forma, poderia cobrar mais barato, por não haver incidência dos impostos.

Outra questão: o valor do CTe referente a este transporte deve ser o mesmo do valor de frete destacado na nota? Pois incluiria um fator de lucro no valor destacado na nfe (portanto, o valor da CTe seria menor).

Atenciosamente,

Bia Bonfleuher

Mauricio Araujo da Silva

Mauricio Araujo da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Faturista
há 8 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 18:00

Boa Tarde Bia!
Segue abaixo lei referente ao frete destacado em nota fiscal,
espero ter ajudado.

Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:

"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - ..........................................

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."

Mauricio Araujo

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