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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aquisição Mercadoria Interestadual

Alessandra Avan

Alessandra Avan

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 08:55

empresa: ritec coml. imp.ltda
regime : rpa
estado:sp

aquisição mercadoria:

fornecedor: x
regime: rpa
estado: rs

nf emitida pelo fornecedor

cfop: 6102
icms próprio: aliquota 12%
anexado a nf uma guia gnre paga pelo fornecedor com calculo st (iva ajustado) , que depois é cobrado da ritec.

lançamento da nf:
2.403 - outras
na obs lanço o valor da st

pergunta:

na apuração do icms tenho que lançar o valor ref. ao icms proprio do fornecedor?
tenho que lançar o valor pago na gnre?
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empresa: ritec coml. imp.ltda
regime : rpa
estado:sp

aquisição mercadoria

fornecedor: x
regime: rpa
estado: pr


nf emitida pelo fornecedor

cfop: 6102
icms próprio: aliquota 12%

fazemos o calculo do iva ajustado e a ritec paga a gnre ref. as mercadorias c/st que o fornecedor não recolheu.


pergunta:

na apuração do icms tenho que lançar o valor ref. ao icms proprio do fornecedor?
tenho que lançar o valor pago na gnre?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 10:08

Bom dia Alessandra

Veja se o texto abaixo lhe ajuda.

Subseção VII
Da Escrituração Fiscal pelo
Contribuinte Substituído
Art. 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto"

Parágrafo 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

Parágrafo 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.


Subseção VI
Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito
Passivo por Substituição

Art. 275 - O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue:

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no art. 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no art. 281.


Art. 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha o registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:

a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido.

Parágrafo 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

Parágrafo 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no art. 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".


Parágrafo 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no parágrafo 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do art. 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS.

Subseção VIII
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento
do Imposto Retido

Art. 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 275 ou a alínea b do item 1 do parágrafo 2º do art. 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do art. 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

atn

Enides

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
maria joana ferreira

Maria Joana Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 15:21

Boa tarde
Por favor me ajuem: Meu primeiro cliente em vendas.
Empresa: Com Materiais p/ Construção em Geral, do simples nacional.
Solicitei requerimento para emissao NFe, já adquiri o certificado eletronico, estou aguardando liberação do SefazMT. Qual o proximo passo, alguem pode me ajudar?
Agradeço

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 09:09

Alessandra Avan e Enides Trevisan.

O CFOP citado na pergunta (2403) está correto na hora de dar entrada na mercadoria, onde devo respeitar a nossa legislação tributaria? Ou devo usar o 2102?

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