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SUFRAMA - Geração do PIN (Novas Regras??)

CLAUDIO  HENRIQUE MARCHIOLI

Claudio Henrique Marchioli

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 11:50

Bom dia
Estou com uma duvida.
Faturamos uma nota de SP para AC.
Nosso cliente tem inscrição no suframa.
O detalhe é que alguns do nosso produtos tem IPI de acordo com a TIPI de 0% e outros 10%.
O Cliente esta solicitando que a nota tenha que ser emitida separadamente os item com alíquota 0 dos itens com alíquota 10%
Procede isso ? terei que fazer essa separação ?
Posso faturar todos os produtos juntos com alíquota 0 e seguindo as normas de informar no campo observação ?
Aguardo

Meire

Meire

Bronze DIVISÃO 2 , Economista
há 7 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 11:17

Bom dia
Estou com uma duvida.
Faturamos uma nota de SP para AC.
Nosso cliente tem inscrição no suframa.
O detalhe é que alguns do nosso produtos tem IPI de acordo com a TIPI de 0% e outros 10%.
O Cliente esta solicitando que a nota tenha que ser emitida separadamente os item com alíquota 0 dos itens com alíquota 10%
Procede isso ? terei que fazer essa separação ?
Posso faturar todos os produtos juntos com alíquota 0 e seguindo as normas de informar no campo observação ?
Aguardo

Bom dia Claúdio!

O cliente está solicitando esta separação em função do pagamento da taxa TCIF, a mesma é paga por item, então quanto maior tipo de NCMs, ele terá que pagar um valor maior.

Neste caso só interessa a ele que seja solicitado o PIM para os produtos que tem alíquotas diferentes de ZERO.Então caso separe as NFs por IPI 0% e 10%, somente deverá solicitar o PIM para os que tem aliquota 10%, a outra NF deve ser emitida normalmente, sem soliciitação de PIM.

Espero ter ajudado!

Joel

Joel

Iniciante DIVISÃO 5
há 7 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 12:46

Lembrando que o beneficio de SUSPENSÃO DO IPI vale pra capital RIO BRANCO ACRE, agora se for mercadoria faturada pra CRUZEIRO DO SUL OU EPITACIOLANDIA -AC alc's (area de livre comercio) existe o beneficio do icms Convênio 65/88 , ipi Decreto no. 7.212/2010, pis confins Lei no. 10996/04-Zona Franca e Lei no. 11945/09-ALC's.
Nao esqueça de verificar se o destinatario esta com a inscrição suframa como HABILITADA, se não estiver HABILITADA enviar como se os beneficios não existissem.

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 08:57

Bom dia
Apareceu a seguinte mensagem abaixo e não consigo enviar o PIN, já aconteceu com alguém e sabe como corrigir.

Erro durante a validaçaõ dos dados
A UF de origem do lote é diferente da UF da empresa representada

Grato,


Por favor alguém tem um telefone da Suframa que funcione para tirar duvidas do PIN


Grato,

ANA CRISTINA

Ana Cristina

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 15:03

Celli Gomes

Tenho algumas duvidas, tenho que emitir uma NF com inscrição SUFRAMA, minha empresa é simples nacional e o programa que usamos é gratuito do estado.

A empresa já me passou os dados no numero de inscrição, ja consultei e esta habilitado, sendo assim o que preciso fazer agora, li e não fiquei esclarecida sobre o assunto, pois parece que preciso emitir a NF, aguardar a liberação da empresa DESTINATÁRIA, autorizar o produto e assim gerar o PIN ? Existe um programa para essa geração e/ ou no site mesmo faço esta liberação ?

ANA CRISTINA

Ana Cristina

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 15:09


Tenho algumas duvidas, tenho que emitir uma NF com inscrição SUFRAMA, minha empresa é simples nacional e o programa que usamos é gratuito do estado.

A empresa já me passou os dados no numero de inscrição, ja consultei e esta habilitado, sendo assim o que preciso fazer agora, li e não fiquei esclarecida sobre o assunto, pois parece que preciso emitir a NF, aguardar a liberação da empresa DESTINATÁRIA, autorizar o produto e assim gerar o PIN ? isso procede ?

Existe um programa para essa geração e/ ou no site mesmo faço esta liberação ?

Silvio

Silvio

Bronze DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Operações
há 5 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2020 | 06:20

Olá
Preciso enviar mercadoria de SP para Manaus, onde são materiais promocionais CFOP 6910 Remessa doação ou brinde. O ICMS está destacado normalmente. Nesse caso é obrigatório gerar PIM?
Outro caso parecido é para remessa de materiais de merchandising (folhetos, banners, etc). Também com destaque de ICMS. É obrigatório gerar PiM?

Meire

Meire

Bronze DIVISÃO 2 , Economista
há 5 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2020 | 08:29

Bom dia Silvio,
Via de regra o Protocolo de Internamento de Mercadoria-PIM se aplica as operações incentivadas que entram na área da Zona Franca, áreas de livre comércio e Amazônia Ocidental (RR, RO, AC, AM).
Considerando que sua operações está pagando o ICMS normalmente, não seria necessário.

Outro ponto: os CFOPs para ZFM são 6109 (produção própria) e 6110 (venda de terceiros),

Desta forma é assim, o PIM é cabível apenas quando a operação foi incentivada fiscalmente.
espero ter ajudado,

Silvio

Silvio

Bronze DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Operações
há 5 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 05:48

Bom dia
Meire e Luiz
Muito obrigado pela ajuda.
Procurei alguma lei ou algo no site do Suframa e não encontrei.
Existe alguma lei com estas informações em algum lugar?
Então para operações de remessa de materiais promocionais não cabe gerar pim. E no caso para operações de materiais comodatados cfop 6908 também não gera correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 08:23

Existe alguma lei com estas informações em algum lugar?

RESP. Sílvio, a Meire tem razão, o PIN é para ingresso nas áreas incentivadas, conforme parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 134/2019:

"Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no
caput desta cláusula, é documento obrigatório para estas operações".

Obs. Novos controles de ingresso estão sendo aguardados, conforme cláusula vigésima quinta e vigésima sexta do mesmo Convênio ICMS:

"Cláusula vigésima quinta Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção de outros mecanismos de controle,
inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá 100 (cem) dias após a publicação do convênio para implementar o novo
sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.
...".

Obs.2) Até mesmo controle na própria NF-e está sendo aguardado, conforme cláusula terceira do dito Convênio ICMS nº 134/2019:

"Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante a
disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento
e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo".

Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 09:41

Bom dia, Silvio
Também não gera PIN para esse CFOP (6908), veja base legal abaixo, onde consta os CFOP's específicos: 
Parágrafo 4º do Art. 16, da Portaria 529/2006 e AJUSTE SINIEF 09/2004.

Michelly Marchi

Michelly Marchi

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 1 junho 2021 | 12:09

Olá, bom dia!

Preciso também sanar uma dúvida, por gentileza...
A empresa em que trabalho é do SN, vendemos um produto para Manaus com CFOP 6102, devemos emitir o PIN normalmente uma vez que o produto seguirá para Uso e Consumo? Além disso, o cliente está bloqueado na SUFRAMA, pedimos que verificasse essa questão e ele nos pediu para emitirmos uma carta em papel timbrado dizendo que não conseguimos emitir o PIN, pois estavam INAPTOS no momento.
Sempre emitimos o PIN, porém ao buscarmos uma resposta para essa dúvida sobre o bloqueio, lemos que não temos que emitir o PIN para itens destinados para Uso e Consumo e Ativo, por sermos do SN, isso é correto? Caso tenha a necessidade da emissão, com o cliente no status bloqueado, essa carta nos deixaria passível à alguma penalidade?

Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 1 junho 2021 | 15:04

Boa tarde, Michelly
Vamos por parte: 
Em relação ao ICMS não se fala em PIN, pois o benefício da ISENÇÃO é somente para operações com produtos para comercialização ou industrialização (consumo não se enquadra).

Caso fosse para industrialização ou comercialização seguiria a instrução abaixo: 
Os remetentes optantes pelo Simples Nacional poderão aplicar o benefício fiscal desde que a legislação do estado de origem autorize esses contribuintes. Como o Simples Nacional tributa pelo PGDAS, vamos considerar o percentual correspondente somente ao ICMS.
Tomando por base o mesmo cálculo, vamos substituir a alíquota interestadual pelo percentual do PGDAS de 2%
Valor do ICMS a ser desonerado R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00
Assim, o total da nota fiscal e valor a ser recebido será de R$ 980,00 (R$ 1.000,00 – R$ 20,00).Por fim, o valor de R$ 20,00 normalmente será informado no campo de “desconto” da nota fiscal por não ser habilitado o campo específico do “ICMS desonerado” para contribuintes Simples Nacional.
Quanto ao bloqueio do cliente na SUFRAMA, podem ter problemas sim, pois enquanto o cliente não regularizar a situação dele, não terá como gerar o PIN. Nossa empresa não emite a nota fiscal se o cliente estiver inativo. Lembrando, se fosse para comérico ou industria, como não é, sugiro que faça venda nomal, sem PIN.


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