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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Escrituração Fiscal

BRUNO RODRIGUES

Bruno Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 8 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 17:47

Boa tarde!

Minha dúvida é referente á escrituração da NF-e;

Quando eu recebo uma NFE, de fora do estado, com o CFOP 6101, CST 000 e ICMS próprio destacado, mas aqui em SP esta mercadoria é sujeita ao regime de ICMS ST, ou, a mesma situação mas a mercadoria não veio com o ST recolhido anteriormente pelo fabricante. Eu faço o recolhimento do imposto, e como devo proceder na escrituração , quanto ao CFOP de entrada, CST, e crédito do ICMS? Uma vez que eu estou fazendo o recolhimento do imposto de ICMS ST.

Atenciosamente;

Resposta:

Em resposta a sua consulta, informamos que considerando operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida em operação interestadual, em que o fornecedor não realiza o recolhimento do ICMS-ST, por falta de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração - RPA, deve realizar o recolhimento deste imposto pela entrada da mercadoria em território do Estado de São Paulo, na forma prevista no artigo 426-A do RICMS/SP.

A escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A será efetuada nos termos do artigo 277, ambos do RICMS/SP, onde o estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e subsequentes.
Sendo assim, abaixo segue a forma de escrituração do livro Registro de Entradas:

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista no RICMS/SP;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da sua base de cálculo.
Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281 do RICMS/SP;

Tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

O valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do 426-A do RICMS/SP, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”.
2 - o valor relativo às operações subsequentes, na forma prevista no artigo 281 do RICMS/SP, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”.

Para o registro de entrada desta operação, o contribuinte deve utilizar o CFOP 2.403 e o CST x60.

2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

Este código é utilizado nos casos em que o ICMS já foi recolhido em um momento anterior, em função da mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária. É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substituídos.

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