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Calculo Funrural - NF com desconto.

Cleuberson José Oliveira

Cleuberson José Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 16:51

Boa tarde Pessoal


Estou precisando de uma ajuda, sou recém contrato em um empresa onde compramos produtos de produtores rurais para comercialização, estamos Situados na Cidade de São Paulo e me surgiu a uma dúvida quanto o calculo do Funrural:

Segue...

Valor total dos produtos: 1.000,00
Desconto destacado em NF: 100,00
Valor total da NF : 900,00

Devo calcular o funrural (2,3%) em cima do valor total do produtos(1.000,00) ou do total da NF (900,00), qual minha Base de calculo?

Obs. Temos um NF de devolução parcial, qual a tratativa para esse caso?


Victor César dos Santos

Victor César dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 7 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 09:14

Bom dia

Estou com duvidas sobre o Funrural, pelo o que entendi , a alíquota é de 2,3% sobre o valor Bruto da NF, Qual é o código que devo usar na guia de recolhimento do funrural, porque ouvi do meu patrão que dentro da mesma guia vai dois códigos , um para previdência e um para o SENAR, procede esta informação, ou como deve ser feito e qual código devo usar??

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 15:30

Pessoal, Boa tarde!

Uma dúvida, na nota do produtor rural (nfe) onde eu destaco o valor de FUNRURAL? Tenho um cliente que dá desconto referente ao Funrural, está correto?

Atenciosamente,

Patricia O. Vieira
Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Domingo | 8 abril 2018 | 11:28


Complementando:

No caso de produtores rurais pessoas físicas, empregadores ou agricultores familiares, a alíquota total a ser aplicada é 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% para o Senar), a partir de 1º de janeiro de 2018.

A alíquota para o produtor rural pessoa jurídica se manteve inalterada, pois o Presidente da República vetou o dispositivo que a reduzia. Assim, a alíquota total para a pessoa jurídica é de 2,85% (2,5% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% do SENAR).

Em relação a base de calculo para o funrural sempre é o valor bruto.

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física está prevista no artigo 25 da Lei n° 8.212/1991.

Já de acordo com o artigo 166 da IN/RFB n° 971/2009, será devido o recolhimento da contribuição sempre que houver comercialização de produção rural por produtor rural pessoa física ou jurídica e agroindústrias.

Também constituem fatos geradores de tal contribuição, conforme artigo 167 da mesma IN:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Assim, ocorrendo um dos fatos geradores, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária.

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