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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Remessa em Garantia

ALINE  CAMPOS B.

Aline Campos B.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 09:05

Bom dia !!


Algum amigo pode me ajudar? Uma empresa vai emitir NFe de remessa em garantia no 5949, deve ter o ICMS destacado conforme nota da entrada e IPI mencionado em observações, pregunta - poderá se creditar do ICMS somente na devolução da remessa pelo fornecedor, ou poderá estornar na apuração esse débito lançando em outros créditos e qdo retornar a mercadoria não se creditar ? Caso seja devolvido dentro do mesmo período debita e credita normal pela entrada e saída, mas se devolvido posteriormente a empresa remetente pode fazer esse estorno em outros créditos?

Grata

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 09:18

Bom dia Aline,

Você pode se compensar tanto do retorno em garantia quanto a entrada de sua mercadoria, salvo exceções, não há necessidade de estornar o imposto e/ou alocá-lo para o quadro "outros créditos", desde que destacado em campos próprios. Vide artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 c/c artigo 59 do RICMS/SP:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ALINE  CAMPOS B.

Aline Campos B.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 09:29

Bom dia João Carlos

Certo, mas então vc diz eu posso me creditar pelo retorno ou entrada da mercadoria, essa mercadoria na entrada em 09/2016 não se creditou por ser imobilizado, se credita por CIAP, sendo assim, poderia lançar em outros créditos devido a saída ser tributada ?


Grata

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 11:24

Oi Aline,

Sim, mensurei que poderia se creditar tanto a entrada quanto o retorno, porém com exceções, uma delas a esta, pois não sabia qual a real destinação de sua entrada. Neste caso poderá se compensar do ICMS em retorno da mercadoria havendo o destaque, caso não seja tributado aplicar-se-à às disposições contidas no artigo 63, inciso I, alínea "a" do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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