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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nfe emitida errada!!!

Bryan Sousa

Bryan Sousa

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:19

Meu cliente emitiu uma nota em 12/2016 que era pra ser um teste e acabou sendo validada e só descobriu hoje. A nota fiscal não é uma venda real e a empresa usada como destinatário já fez a recusa da NFE.
Como eu cancelo?
Alguém tem um modelo de pedido de cancelamento pra protocolar no SEFAZ/SP?

JULIO MACIEL TATSUKAWA

Julio Maciel Tatsukawa

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 10:33

Bom dia!

Peça pra fazer uma nota de entrada.

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

Ou seja, seu próprio cliente irá emitir a nota em nome do terceiro com a opção (entrada). Sendo assim será uma devolução normal de mercadoria.
Utilize as CFOP de devolução normal como 1.202, por exemplo.

Espero ter ajudado.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 11:06

Para corroborar!!!! Vejam a ementa da Resposta 15280. disponibilizado no site da SEFAZ SP.RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15280/2017, de 08 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.

Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada. I. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. NESSA SITUAÇÃO, O CONTRIBUINTE QUE ESTÁ RECEBENDO A MERCADORIA NÃO ENTREGUE À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DESTINATÁRIA, DEVERÁ INFORMAR NO CAMPO “DESTINATÁRIO/REMETENTE” DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA DA MERCADORIA DEVOLVIDA OS DADOS DE SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (ARTIGO 453, I, DO RICMS/2000, COMBINADO COM O ARTIGO 40 DA PORTARIA CAT 162/2008).


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