
Giovanne de O. Gonçalves
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoBoa tarde
Gostaria de saber qual o procedimento a ser feito quando passa do prazo de entrega do Sedif-SN, que no meu caso o prazo era até dia 30/05/2017 e a declaração só foi entregue hoje dia 01/06/2017.
Pagará multa ? E qual o valor e procedimento para geração e pagamento dessa multa ?
Att.
Achei em um tópico sobre Sedif e o seguinte comentário sobre a multa:
Não existe multa pelo atraso na entrega da declaração, mas caso constatadas omissões em procedimento fiscal o contribuinte poderá ser autuado pelo descumprimento de obrigação acessória na forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP. Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e à indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
www.contabeis.com.br
ATUALIZADO
Sim, há incidência de juros e multa moratória, assim como restrição para AIDF. Vide artigo 565 info.fazenda.sp.gov.br
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso i do artigo 527;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso Ido artigo 527;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à mutta:
a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;
b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
§ 1.º - a taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SEUC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2.º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1.º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4.º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5.º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6.º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.
§ 7.º - a Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.