x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 172

acessos 130.204

transportadora Simples Nacional -SP ICMS

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 10:59

Taty ,

É obrigado sim, hoje apenas as empresas que fazer SPED estão dispensadas.

Multa você leva só tiver fiscalização, a previsão esta nos artigos 527 até 531 do RICMS/SP.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 13:25

Paulo Norberto Pignatari

Que eu saiba ainda está, nos casos em que o serviço de transporte for destinado a Não Contribuinte do ICMS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Severino Jose da Silva

Severino Jose da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 08:12

Bom dia pessoal !!!!!


Me ajudem por favor,

Uma empresa optante pelo simples nacional que presta serviços de transportes exclusivamente por subcontratação, como deve ser escrituradas as receitas dela no PGDAS ? E qual a tributação incidente? pois andei lendo um pouco inclusive este tópico e constatei que, aqui e SP a mesma é dispensada da emissão CT-e conforme artigo 205 do RICMS/SP, desde já agradeço a ajuda pois não tenho experiência neste segmento.

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina


"Cora Coralina"
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 08:43

Severino Jose da Silva

Realmente, as transportadoras subcontratadas que prestam serviços iniciando no Estado de São Paulo são dispensadas da emissão do CT-e, uma vez o transporte da mercadoria pode ser acompanhada com o CT-e emitido pela transportadora subcontratante.

Porém, quando se trata de carga itinerante mista (quanto o veículo segue com carga normal e também com carga subcontratada) é importante que seja emitido o CT-e tipo subcontratação, para fins da emissão do Manifesto de carga eletrônico. - MDF-e. Mas acredito que não seja seu caso, pois você mencionou que os transportes são exclusivamente por subcontratação.

Quanto a tributação, tanto nos casos em que são emitidos o CT-e tipo subcontratação quanto nos casos que não são emitidos o CT-e, a transportadora deverá tributar a receita marcando a opção " transporte com substituição tributária do ICMS" a fim de que o % deste tributo não seja considerado no total do DAS a pagar.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Severino Jose da Silva

Severino Jose da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 11:51

Bom dia Edmar !!

Em primeiro lugar quero agradecer pelo esclarecimento, dada a minha falta de experiência neste segmento e o emaranhado tributário fiquei inseguro quanto aos procedimentos, mas agora estou mais tranquilo e vou continuar no aperfeiçoamento da matéria.





Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina


"Cora Coralina"
ELIZANDRA

Elizandra

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 10:32

Bom dia a todos!

Este tópico me ajudou muito.
Agradeço a todos que colaboram com nossas dúvidas.
Mas gostaria de tirar outra dúvida.
Uma empresa de transporte Simples Nacional MG, contratada para realizar um serviço com início e término em GO. O serviço de transporte dentro do estado de GO é isento. Qual CSOSN informaria no CTe? De substituição ou de isenção? Ou seria devido o ICMS calculado no PGDAS para aquele estado, pois a isenção não se aplica a empresas de transportes optantes pelo simples?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 15:11

Elizandra , boa tarde.

A isenção do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal foi regulamentada pelo Convenio ICMS 4/04 que autoriza alguns Estados a concederem tal isenção.
Porém, via de regra, esta isenção, por não ter sido concedida nos termos do art. 18, §§ 20 e 20-A da Lei Complementar n° 123/2006, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
SABRINA SANTIAGO

Sabrina Santiago

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 10:05

Edmar Favacho Galvão,

Então a carga tributária de uma empresa do SIMPLES NACIONAL, e em se tratando de ICMS no transporte interestadual, é a mesma de uma empresa Normal? No caso, para que uma empresa do SIMPLES possa "competir" com uma Normal, certamente tem que repassar esse alto custo aos clientes, certo?


Grata pela atenção.

" A parte que ignoramos é muito maior que tudo aquilo que sabemos. " Platão
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 13:41

Sabrina, boa tarde.

Pelo contrario, as empresas do simples nacional são beneficiadas pelo sistema unificado de arrecadação de tributos, com carga tributária inferiores aos demais regimes tributários, .
Acontece que relativamente à substituição tributária, as empresas do simples nacional são equivalentes às demais empresas, que é o caso de quando os serviços de transporte é iniciado em outra UF da qual a transportadora não é inscrita e o ICMS deve ser recolhido antecipadamente por substituição tributária. No entanto, as isenções concedidas pelo convenio ICMS 4/04 não alcançam as empresas do simples nacional por não estar previsto na LC 123/2006.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 17:52

Boa tarde pessoal,

Quando a pergunta do joão Vanderlei, alguém tem algum posicionamento?
Como estão apurando as transportadoras no Simples? Tenho que fazer uma projeção e não sei qual tabela e percentual utilizar...

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 13:24

Boa tarde Patricia...

As empresas transportadoras continuam sendo tributadas pelo anexo III, onde na alíquota efetiva deduz-se o percentual do ISS e acrescenta-se o percentual do ICMS extraído do anexo I (LC 123/2006).

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 14:48

Boa tarde Edmar,

No caso que empresa emitir CTe para distribuidora dentro do mesmo estado como é feita apuração do Simples Nacional da transportadora que emitiu CTEs (Conhecimento de Transporte Eletrônico)?

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
Luciana Rosa

Luciana Rosa

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 18:02

As empresas transportadoras continuam sendo tributadas pelo anexo III, onde na alíquota efetiva deduz-se o percentual do ISS e acrescenta-se o percentual do ICMS extraído do anexo I (LC 123/2006).

Edmar, poderia me tirar uma dúvida sobre isso?
Entendi a forma de cálculo, onde acho a alíquota de ICMS pelo ANEXO I e substituo o ISS do ANEXO III.
Minha dúvida é a seguinte: ao informar no ANEXO III, não aparece o ICMS e sim o ISS.
Aí fui informar no item 7- Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Transporte sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).
Aí sim, zerou o ISS e apareceu o ICMS. Está correta essa forma de declarar dentro do PGDAS?
É a 1ª vez que lido com uma empresa do SIMPLES de transportes de cargas.
Na teoria entendi muita coisa, mas na hora da prática fiquei com essa dúvida.
Desde já agradeço muito a atenção!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 11:44

Luciana Rosa
O processo que você descreveu está correto.


José Irineu F. Neto
Se a transportadora for do mesmo Estado onde iniciou o serviço de transporte, é só realizar a apuração na forma que a Luciana descreveu acima, pois se trata de uma operação normal.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
cassiana da cruz diana

Cassiana da Cruz Diana

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 11:31

Bom dia Colegas,


Temos empresas de transporte subcontratadas (SIMPLES NACIONAL são do Estado do PR.
Mais uma vez com relação ao cálculo no PGDAS.

Incio e Termino no estado de Minas Gerais (Empresa não possui inscrição no ESTADO) a Tomadora e a Contratante sim.

CFOP 6932 e 5932 (em alguns casos)

Serão segregadas as receitas todas com ST no PGDAS?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 09:49

Cassiana da Cruz Diana, bom dia.

No caso que você descreveu a apuração do DAS será com indicação de ICMS ST, pois na subcontratação não há o fato gerador do ICMS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jamilly Leal

Jamilly Leal

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 18 setembro 2018 | 16:43

Boa tarde!!!

Estou com uma dúvida !!!

Uma Empresa agregada em uma transportadora na Cidade de Feira de Santana/BA, onde o agregado também é de Feira de Santana/BA, O ICMS será recolhido no PGDAS, correto ? As entregas das mercadorias serão entregues dentro do Estado da Bahia.

Agradeço a atenção.

rosemeire vilaruel

Rosemeire Vilaruel

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2018 | 19:25

Ola Boa noite, pesquisando sobre esse assunto achei esse tema,
acabei de receber um cliente de transportes do Simples Nacional, SP,estou fazendo um levantamento e acho que preciso corrigir alguns pontos.
sobre emitir cte ou nfe, pelo que li ate agora quando for municipal, emito NFE e se for entre municipios emito cte, esta correto? pois ele emite as vezes os dois, e o que estava sendo mensurado para o calculo do simples é somente a nfe. como esse assunto é extenso e tenho que aproveitar a oportunidade nesse assunto, voces saberiam me indicar curso de fiscal especifico pra area de transportes?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 2 outubro 2018 | 08:48

Rosemeire Vilaruel ,

- Transporte dentro da cidade emite nota de serviço e nesse caso usa tabela anexo III.

- Transporte entre cidades, emite CT-e e nesse caso voce deve pegar a mesma tabela do anexo III mas voce irá tirar trocar a aliquota do ISS pela do ICMS, creio que seu sistema contabil já tenho algo pronto nesse caso.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Página 4 de 6

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.