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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tudo Sobre NFe

Rodrigo de Almeida Nascimento

Rodrigo de Almeida Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 14 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 10:32

Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008

(DOE 30-12-2008)

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Com as alterações das Portarias: CAT-49/09, de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009) e CAT-90/2009, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.

Parágrafo único - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.


CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:

1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;

2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;

3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.

Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento";

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento;

II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:

a) ter completado as etapas descritas no inciso I;

b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "Credenciamento", e acionar a funcionalidade "Credenciamento para emitir NF-e em produção".

§ 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do "caput".

§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009)

1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;

2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.

§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas no item 3 do § 2° do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao mês de seu credenciamento;

2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.

§ 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando os estabelecimentos credenciados no mês anterior.

Artigo 4° - Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009)

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

§ 1º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.

§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 3º - Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.

Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.


CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e

Artigo 7º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.

§ 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e:

1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3;

2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação;

3 - não se aplica:

a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada a alínea pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009)

a) ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;

b) às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii);

c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;

d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3º - Na hipótese do item 3 do § 2º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese '_'".

Artigo 8º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89";

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário.

III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:

1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;

2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do artigo 7º.


CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

SEÇÃO I
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar "software" desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie.

Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.

§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no artigo 25.

Artigo 11 - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do "software" indicado no artigo 9º.

Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NF-e.

Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração da NF-e.

Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

d) duplicidade do número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

§ 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II:

1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

§ 3° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III:

1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

§ 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

§ 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

§ 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009)

§ 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário.


SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Artigo 14 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:

I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

II - deverá ser impresso:

a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;

III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 1º - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.

§ 2° - O DANFE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20;

2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;

3 - deverá conter a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".

§ 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º - Revogado pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009.

§ 5° - É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE.

§ 6° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.

§ 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6°.

Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.

§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:

1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros "Transportador / Volumes transportados", "Dados do produto / serviços" e aos campos "Data de entrada" e "Data de saída";

2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;

3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).

§ 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.

Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.


SEÇÃO III
DA CONSULTA A NF-e

Artigo 17 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na Internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e.

§ 2° - Após o prazo previsto no "caput", a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - A consulta poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico https://www.nfe.fazenda.gov.br.


SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e

Artigo 18 - O contribuinte emitente:

I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva;

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

Parágrafo único - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:

1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do "software" indicado no artigo 9º;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.


CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE, e adotar uma das seguintes providências:

I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no artigo 22;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23.

Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do "caput" deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.

Artigo 21 - Na hipótese do inciso I do artigo 20, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:

I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;

II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.

Artigo 22 - Na hipótese do inciso II do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - O DANFE impresso nos termos do "caput" será considerado documento inábil quando não tiver ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.

Artigo 23 - Na hipótese do inciso III do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 14.

Artigo 24 - O contribuinte emitente de NF-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - a providência adotada, dentre as alternativas do artigo 20.

Artigo 25 - Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e:

I - quando adotada a providência prevista no inciso I do artigo 20, no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;

II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009)

III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

Artigo 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da emissão da NF-e.

Artigo 27 - Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 26, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e, sendo vedada a alteração:

I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá:

1 - comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e;

2 - enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário;

3 - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original, em 2 (duas) vias, devendo:

a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE originalmente recebida;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 28 - Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.

§ 1° - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NF-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e.

Artigo 29 - Na ocorrência de problemas técnicos na hipótese prevista no artigo 16, o contribuinte deve emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 23.


CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DA NF-e

Artigo 30 - Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar:

I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:

1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;

2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no "caput'.

Artigo 31 - Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, hipótese em que deverá proceder na forma do artigo 32.

Artigo 32 - Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 168 horas contadas do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.


CAPITULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Artigo 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código "55" na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 34 - Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de dezembro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, § 2º se aplica a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 7º.

Art. 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009)

Artigo 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de março de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:

I - cigarros;

II - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas no inciso I ou II superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.

Artigo 36 - O Formulário de Segurança - FS, adquirido conforme o disposto na Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, na Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, ou na forma do artigo 37 desta portaria, poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA, para impressão do DANFE, desde que:

I - atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;

III - seja de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm);

IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".

V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade;

VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.

Parágrafo único - A opção pela utilização dos formulários de segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.

Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pela Portaria CAT-49/09, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009)

Artigo 37 - O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:

I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;

II - a indicação de sua finalidade no campo "Observações", da seguinte forma:

a) "Danfe para contingência" - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso III do artigo 20;

b) "Danfe para todas operações" - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 14;

III - a indicação do número "55", que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo "Modelo".

§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 24.

§ 3º - O disposto no "caput" aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o "caput".

§ 4º - Não serão exigidos Regime Especial ou de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.

Artigo 38 - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:

I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;

b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;

c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;

d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;

b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;

2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;

b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;

II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada;

III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas.

Artigo 40 - Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

Artigo 42 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando então revogada a Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007.

Att

Rodrigo Almeida Nascimento
Analista Tributário Sênior e Professor
Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 15:23

Prezados, boa tarde!

Será que alguém já se deparou com situação semelhante?

Um fornecedor enviou um material para nossa empresa e ao em vez de enviar o DANFE acompanhando a mercadoria, nos enviou um documento chamado "Comprovante de Entrega". Este documento físicamente é idêntico ao DANFE com todos os campos, com chave de acesso, protocolo de autorização, mas no corpo do documento consta a informação em letras garrafais: "Sem valor fiscal."
Não entendemos o que pode ser isso. Houve alguma mudança? Será substituído o DANFE?
Fizemos a consulta da chave de acesso no site da NFE e está correto, mas não temos o DANFE.
Estamos estranhando porque isso veio de um fornecedor de uma empresa de porte grande.

Se alguém tiver algum comentário a respeito, desde já agradeço.

Rodrigo de Almeida Nascimento

Rodrigo de Almeida Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 14:05

Até o momento não há alterações sobre a circulação da Mercadoria pelo DANFE.

Então se, obter este documento sem validade Fiscal o ideial é entrar em contato com Fornecedor e solicitar DANFE para o mesmo confirmação do Recebimento Físico e Fiscal.

Estou a disposição.

Att

Rodrigo Almeida Nascimento
Analista Tributário Sênior e Professor
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 08:35

Bom dia Rodrigo e Fábia,

Realmente a Legislação é clara e o Emitente tem que obedecer a Portaria CAT acima e demais requisitos, vou apenas repetir parte da Portaria publicada pelo Rodrigo:

CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

SEÇÃO I
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Naccarato

Naccarato

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 14:14


Ola gostaria de saber se ja encontra-se algum sistema que recuperamos o arquivo XML da Danfe, temos muitas dificuldades com os arquivos xml dos fornecedores de nossas empresas, possuo dois programas que busca a Danfe no Portal da Secretaria da fazenda e depois me gera o arquivo XML para importar para o sistema, porem o xml não vem com o protocolo de autorização de uso, me esta ajudando apenas para importar para o sistema e depois lanço o protocolo de autorização na mão.Para ter ideia do que estou falando podera dar uma verificada neste link abaixo.

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Obrigado pela ajuda porém quanto.

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