Nos termos do Art nº 76 do RICMS de Minas, nas devoluções de mercadorias efetuadas por não-contribuinte, o remetente poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que o não-contribuinte apresente declaração nos moldes descritos no Inciso II, do mesmo artigo. O estabelecimento remetente por sua vez, que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da saída nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Atualizando. Agora li com calma sua pergunta vi que ele tem IE. Nesse caso, ele é obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a devolução, devendo o mesmo se credenciar a emissão do NF-e. Sugiro a utilização do software gratuito, já que a emissão de notas fiscas de venda de mercadorias não é habitual pela prestadora de serviço.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.