Mayara Rocha de Oliveira, boa tarde.
Isso se trata da velha guerra fiscal entre municípios pelo ISS. Porém em meu entendimento não é correto essa retenção e o imposto é devido em SP.
No Art. 3º Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (link para a LC), temos:
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (grifo meu)
Se verificar na LC, na relação dos incisos I a XXV não se encontra o código de serviço "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS)" o qual é o código do serviço para o tipo de serviço mencionado por você.
Assim sendo, o imposto é devido no local DO PRESTADOR, no caso, SP.
Só não entendi esta parte do seu relato:
o caso que a empresa localizada em Campinas disse que e preciso fazer o um cadastro em na prefeitura de campinas pois o ISS esta sendo cobrados duas vezes pois a empresa de Campinas esta retendo e pagando o restante e ainda esta sendo cobrado na Guia de DAS.
Como assim, a empresa de Campinas diz que está cobrando no DAS? Quem presta serviço não é a empresa de SP? É a empresa de SP que paga o DAS sobre o serviço, não a de Campinas. Se alguma empresa esta pagando duas vezes, em meu entendimento deveria ser a empresa de SP, não a de Campinas.