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Obrigatoriedade de Nota fiscal

KARINA DO CARMO PEGHIM

Karina do Carmo Peghim

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 10:15

Bom dia pessoal.
Peço a ajuda de vocês para esclarecer uma dúvida.

Tenho um fornecedor "MEI" com os seguintes CNAES:
56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
56.20-1-04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas
56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
56.11-2-01 - Restaurantes e similares
10.91-1-02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

Nossa empresa está adaptando a não aceitar nenhuma nota manual. Este cliente está "implicando" para emitir a Nfe.
Consultei no site https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/empresas/consulta/empresas.asp onde o CNPJ dele não consta. E também consultei no site https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp, que mostra os CNAES obrigatórios a emissão de NFe, e não localizei a obrigação.

Mesmo com essas consultas ainda tenho dúvidas da obrigatoriedade, pois pra mim estes CNAES aparentam serem obrigados a emitir NFe.

Por favor, me auxiliem.
Obrigada.

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:41

Boa Tarde, Karina!!

A Lei diz que ele deve emitir a NFe, mas infelizmente nem todos os Estados possuem um sistema gratuito para os mesmos. a conselho vocês mesmos a emitirem uma nota de entrada (contra nota da manual), aí matam esse problema.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 diz em seu art. 97:

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

Carlos Eduardo Pereira
Analista Fiscal

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas".

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