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Protocolo ICMS 192/2009

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 14:40

Boa tarde, alguém do Paraná está recebendo e-mail de autorregularização sobre protocolo ICMS 192/2009? gostaria de entender mais sobre o assunto, estou perdida

MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 08:42

Bom dia, tenho essas duvidas.

Remetente localizado fora do estado do Paraná (ESPIRITO SANTO, AMAZONAS E DISTRITO FEDERAL) revende mercadorias para empresa do simples nacional do Paraná. Seguintes situações e duvidas.
-Vendas mercadorias ST (6403) com ICMS ST destacados na nota, mas com valor inferior de recolhimento, SEFAZ PR esta cobrando esta diferença. De quem obrigatoriedade do recolhimento?
-Vendas mercadorias ST (6403) com ICMS ST destacados na nota, mas valor não foi recolhido, SEFAZ PR esta cobrando este ICMS ST. De quem obrigatoriedade do recolhimento?
-Vendas mercadorias com CFOP (6102), mas essas mercadorias são ST no Paraná. Não destacado nenhum ICMS ST na nota, SEFAZ cobrando este ICMS ST. De quem obrigatoriedade do recolhimento? Empresa emitente ou destinatário (situado no PR).
Obrigado

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 09:48

Sim, recebi tb a auto regularização do protocolo ICMS 192/2009, pelo que entendi, o Paraná não tem acordo/protocolo com os estados de Espírito Santo e nem Mato Grosso do Sul, assim, quando adquiri mercadorias desses estados (só não sei se é só eletrônicos) , deve ser calculado o MVA e recolher a diferença do ICMS ST caso FOR destacado e caso NÃO for destacado , ai deve ser recolhido integral o ICMS ST. Só não sei se é isso mesmo. Será que alguém pode me ajudar?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 11:20

Bom dia Heidy,

O Protocolo ICMS nº 129/09 foi alterado pelo Protocolo ICMS nº 11/17 com efeitos a partir de 1º/07, desta forma caso não haja o destaque do imposto mediante os signatários Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina caberá o estado em questão cobra-lo por notificações e afins.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
EDMERI SANTOS

Edmeri Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 11:30

Bom dia!! No Protocolo 192/2009, menciona somente os estados Minas Gerais, Rio de Janeiro e Santa Catarina, e se foi alterado neste ano para protocolo 11/17, não entendemos o porque da cobrança de ICMS/ST, uma vez que não compreende os estados Remente: Espirito Santo e Destinatario: Paraná.. Ou estou equivocada?? srsrs

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 11:54

Caros Edmeri e João.

No Protocolo ICMS nº 129/09 possui logo abaixo um histórico de adesão, o Protocolo ICMS nº 11/17 foi somente a última alteração válida mediante o exposto, desta forma devem considerar que de todos os signatários citados anteriormente, a única exceção é o estado do Espírito Santo excluído através do Protocolo ICMS nº 26/2016., vide abaixo:

Adesão do RS, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 13/11.
Adesão do PR, a partir de 01.06.11, pelo Prot. ICMS 16/11 .
Adesão do AP, a partir de 06.01.12, pelo Prot. ICMS 121/11 .
Adesão do MT, a partir de 11.12.13, pelo Prot. ICMS 168/13.
Adesão do ES, a partir de 08.10.15, pelo Prot. ICMS 76/15.
Exclusão do ES, a partir de 26.04.16, pelo Prot. ICMS 26/16.

Desta forma se houve operações com estes signatários cuja cobrança esteja legalmente sob Protocolo ou Convênio, cabe a exigência através de notificação e afins.

Dúvidas, voltem a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 15:57

Oi Edmeri,

Se a operação foi realizada depois da exclusão do estado ao Protocolo supracitado cabe recurso junto ao ente federativo, ou seja, somente se houve emissão de NFe após o dia 28/04/16 data da ratificação da exclusão.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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EDMERI SANTOS

Edmeri Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 16:22

olá João!!
A operação foi praticada antes da Adesão do ES, a partir de 08.10.15, pelo Prot. ICMS 76/15. Remetente estado ES e Destinatario PR, não havendo protocolo entre estes estados (neste período), é correto a cobrança ICMS/ST??? neste caso cabe recurso??

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 16:26

Oi Edmeri,

Saliente se de fato não houve adesão do estado, pois desta forma cabe recurso sim. Não havendo Protocolo entre os estados a cobrança é indevida, entretanto verifique o teor da notificação se procede, com NCM, operação e seus afins.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:13

Pessoal , estou o dia todo estudando esse Protocolo ICMS 192/2009 e junto com o meu suporte cheguei a seguinte conclusão: Deverá ser analisado todas as notas de entrada de seu cliente, se a compra foi realizada fora do estado, deve ser analisado se o produto é de ST, se for, verifique se foi destacado o ICMS ST, caso foi, o remetente é quem vai pagar, caso não foi, quem paga é o destinatário da mercadoria, independente se tem protocolo entre o estado envolvido na operação. Pelo que entendi os protocolos só servem para dizer quem deve ser o responsável pelo pagamento, ou seja se tiver protocolo o remetente é que paga o ICMS ST, mas caso ele não pague, quem paga é o destinatário da mercadoria.

Alguém pode me falar se é isso mesmo?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:42

Oi Heidy,

A obrigação de muitos Protocolos é que o remetente fica responsável pelo pagamento, caso não haja a quitação pelo que conheço a obrigação não recai ao destinatário, o remetente fica inadimplente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
DOUGLAS GRAEF

Douglas Graef

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:59

Boa tarde.
Heidy, concordo com este entendimento que você apresentou.

E sobre os valores apresentados pela SEFA/PR, os cálculos da ST batem com os valores calculados por vocês?

Temos casos em que eles calcularam valores bem superiores. Além de não conseguirmos chegar à conclusão da memória de cálculo utilizada pela SEFA, eles não aplicaram, por exemplo, benefício da redução da BC de ICMS (Lei 8248/2001 e Lei Estadual 13214/2001).

No nosso caso, o fornecedor era de estado NÃO signatário, mesmo assim destacou e recolheu valor a inferior ao calculado pela SEFA. Não chegamos a conclusão exata do cálculo feito por ele (o fornecedor), mas ele certamente levou em conta o benefício da redução da BC para o que resultasse em carga tributária equivalente a 7%.

Douglas
HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 09:44

João e Douglas, obrigada pelo retorno, mas quanto ao questionamento do João, no protocolo 192/2009 não tem nada dizendo que o destinatário da mercadoria fica responsável pelo recolhimento do ICMS -ST quando o remetente não o fizer, mas daí vem o RICMS , uando do meu estado Paraná, art 18, § 4º, III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário..
Assim, entendo que o destinatário tem que recolher, caso o remetente não o fez, conforme o Douglas menciona.

Douglas, quanto ao cálculo, está certo usando o MVA do produto da época, visto que atualmente os MVA dos produtos que consultei mudaram e bastante. Mas quanto a redução , isso sim está errado, não fizeram não nenhuma. Inclusive não sabia nem que tinha isso rsrsrs, já vou pesquisar, obrigada pela informação.

Heidy

Outra situação, alguém sabe dizer se a cobrança do ICMS -ST que recaiu sobre o destinatário da mercadoria, ou seja, esse da autorregularização será passível de parcelamento?

CHEILA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA

Cheila Aparecida da Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 16:03

Boa Tarde Pessoal, tenho três modelos de cálculos um baseado no meu conhecimento, outro baseado em um material disposto por uma consultoria, outro conforme o nosso fornecedor no caso a Gazin, e fiz um cálculo com base na cobrança da Receita Estadual, oque acontece para produtos de informática tem o PPB(Redução da carga para que equivalha 7%), sendo assim podemos usar MVA original, já a Receita está calculando MVA ajustada pois não está considerando o beneficio fiscal de 7%.
Vou postar o cálculo pra vocês, talvez sirva pra alguém. (Aceito sugestões e correções ao Cálculo)
Galera entretanto eletrodoméstico não encontrei nem um beneficio fiscal para reduzir o valor do ICMS ST a recolher, se alguém souber de algum poderia por gentileza compartilhar?
Obgda

Valor do produto R$ 110,80

MVA original da época 32,34%

Alíquota interna 18,48%

Alíquota ICMS Interestadual 12%


MEU CÁLCULO - CONTABILIDADE
ICMS INTER (PRÓPRIO) 12%

BC DO ICMS INTER = (VALOR DA MERCADORIA + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS - DESCONTOS)

BC DO ICMS INTER = R$ 110,80
Calculo Redução para que equivalha a 7%
(REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO = 12% para 7%
BC * 12= 100*7
BC=700/12
BC= 58,33%
BC DO ICMS INTER = R$ 110,80 * 58,33% = R$ 64,6296

VALOR DO ICMS INTER = BASE ICMS INTER * (ALÍQUOTA ICMS INTER/100).
VALOR DO ICMS INTER = R$ 64,6296 * 12%
VALOR DO ICMS INTER = 7,7555
ICMS INTRA ST 18% (MVA 31%)

BC DO ICMS ST = (VALOR DA MERCADORIA + VALOR DO IPI + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS - DESCONTOS) * (1+(%MVA/100))

VALOR DO ICMS ST = (BASE ICMS ST * (ALÍQUOTA ICMS INTRA/100)) - VALOR DO ICMS INTER.

BC DO ICMS ST = (R$ 110,80) * (1+(32,34%/100))
R$ 110,80* 1,3234
R$ 146,6327
Calculo Redução para que equivalha a 7%
(REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO = 18,48 % para 7%
BC * 18,48= 100*7
BC=700/18,48
BC= 37,8787%
BC DO ICMS ST INTRA = R$ 146,6327 * 37,8787%
BC DO ICMS ST INTRA = R$ 55,54256

VALOR DO ICMS ST = ( R$ 55,54256 * (18,48/100)) - R$ 7,7555.
VALOR DO ICMS ST = (R$ 55,54256 * 0,1848) - R$ 7,7555
VALOR DO ICMS ST = R$ 10,2642 - R$ 7,7555
VALOR DO ICMS ST = R$ 2,5087

CONSULTORIA

ICMS INTER (PRÓPRIO) 12%

BC DO ICMS INTER = (VALOR DA MERCADORIA + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS - DESCONTOS)

BC DO ICMS INTER = R$ 110,80

VALOR DO ICMS INTER = BASE ICMS INTER * (ALÍQUOTA ICMS INTER/100).
VALOR DO ICMS INTER = R$ 110,80 * 12%
VALOR DO ICMS INTER = R$ 13,296


ICMS INTRA ST 18,48% (MVA 31%) - Redução Base de Cálculo de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%

BC DO ICMS ST = (VALOR DA MERCADORIA + VALOR DO IPI + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS - DESCONTOS) * (1+(%MVA/100))

VALOR DO ICMS ST = (BASE ICMS ST * (ALÍQUOTA ICMS INTRA/100)) - VALOR DO ICMS INTER.

BC DO ICMS ST = (R$ 110,80) * (1+(32,34%/100))
R$ 110,80 * 1,3234
BC DO ICMS ST INTRA = R$ 146,6327

Calculo Redução para que equivalha a 7%

(1) (100%-(7%/18,48%)) X 100
(1-(0,07/0,1848))x100
(1-0,378787)x100
0,621213 x 100
= 62,1213%.
BC DO ICMS ST INTRA = [(VALOR DA MERCADORIA + VALOR DO IPI + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS - DESCONTOS+MVA%) - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO%]

BC DO ICMS ST INTRA = [(R$ 110,80+32,34%) - 62,1213%]
BC DO ICMS ST INTRA = [ R$ 146,6327 - 62,1213%]
BC DO ICMS ST INTRA = R$ 55,54256


VALOR DO ICMS ST = ( R$ 55,54256 * (18,48/100))
VALOR DO ICMS ST = (R$ 55,54256 * 0,1848)
VALOR DO ICMS ST = R$ 10,2642
ICMS PRÓPRIO PARA FINS DE CRÉDITO: (R$ 110,80) - 62,1213% = R$ 41,9695 * 12% (ALIQUOTA DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL) R$ 5,03635
ICMS ST A RECOLHER: R$ 10,2645 - R$ 5,03635
VALOR DO ICMS ST = R$ 5,22815


GAZIN

ICMS INTER (PRÓPRIO) 12% (EQUIVALHA 7%)

" Muito bom dia...

Calculo

Valor do produto 443,96

MVA original da época 32,34%

Base de calculo ST ( Carga tributaria de 7%) 342,71

Alíquota ST 18,48%

ST Bruta 63,33

Alíquota ICMS Interestadual 12%

ICMS Interestadual 443,96 x 12% = 53,28

ST a recolher 10,05"


Observação: O cálculo quem detalhou fui eu, a empresa me mandou apenas como está em negrito e sublinhado acima (O cálculo da nota total).


VALOR DA MERCADORIA * 12% (ALIQUOTA INTERSTADUAL)

R$ 110,80 * 12%
R$ 13,296

VALOR DA MERCADORIA * 7% (ALIQUOTA INTERSTADUAL)
R$ 110,80 * 7%
R$ 7,7560

PERCENTUAL ST DO PRODUTO
(PRODUTO + MVA%) * 7% (ALIQUOTA INTERNA) - ICMS PRÓPRIO
(R$ 110,80 + 32,34%) * 7% - R$ 7,7560
R$ 146,6327 * 7% - R$ 7,7560
R$ 10,2642 - R$ 7,7560
R$ 2,5082

REDUÇÃO
(PERCENTUAL ST DO PRODUTO + ICMS PRÓPRIO / 18,48 (ALIQUOTA INTERNA SEM ACRESC.% PQ O 100 A SEGUIR É PORCENTAGEM) *100

((R$ 2,5082 + 13,296) / 18,48)*100
(R$ 15,8042 / 18,48) * 100
R$ 0,8552 * 100
R$ 85,5205


BASE ST REDUZIDA DE FORMA QUE A CARGA EQUIVALHA A 7% = R$ 85,5205
BASE ST PRODUTO R$ 85,5205 * 18,48% = 15,80418
CREDITO ICMS DESTACADO NA NOTA = 13,296
R$ 15,80418 - R$ 13,296
VALOR DA ST A RECOLHER R$ 2,5081

RECEITA ESTADUAL


MVA ajustada = { [ ( 1 + MVA-ST original ) x ( 1 - ALQ inter ) / ( 1 - ALQ intra ) ] - 1 } x 100

MVA ajustada = { [ ( 1 + 32,34% ) x ( 1 - 12% ) / ( 1 - 18% ) ] - 1 } x 100
MVA ajustada = { [ ( 1 + 0,3234 ) x ( 1 - 0,12 ) / ( 1 - 0,18 ) ] - 1 } x 100
MVA ajustada = { [ ( 1,3234 ) x ( 0,88 ) / ( 0,82 ) ] - 1 } x 100
MVA ajustada = { [ 1,1645 / 0,82 ] - 1 } x 100
MVA ajustada = { 1,420234 - 1 } x 100
MVA ajustada = 0,420234 x 100
MVA ajustada = 42,02

BC DO ICMS INTER = (VALOR DA MERCADORIA + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS - DESCONTOS)
BC DO ICMS INTER = R$ 110,80
VALOR DO ICMS INTER = BASE ICMS INTER * (ALÍQUOTA ICMS INTER/100).
VALOR DO ICMS INTER = R$ 110,80 *12% = R$ 13,296

BC DO ICMS ST = (VALOR DA MERCADORIA + VALOR DO IPI + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS - DESCONTOS) * (1+(%MVA/100))
BC DO ICMS ST = 110,80 * (1+(%42,02/100))
BC DO ICMS ST = 110,80 * (1+0,4202)
BC DO ICMS ST = 110,80 * 1,4202 = R$ 157,358

VALOR DO ICMS ST = (BASE ICMS ST * (ALÍQUOTA ICMS INTRA/100)) - VALOR DO ICMS INTER.
VALOR DO ICMS ST = (R$ 157,358 * (18/100)) - R$ 13,296
VALOR DO ICMS ST = (R$ 157,358 * 0,18) - R$ 13,296
VALOR DO ICMS ST = R$ 28,3244 - R$ 13,296 = 15,0284
VALOR DA ST A RECOLHER R$ 15,0284 ( - JA RECOLHIDO PELA GAZIN R$ 2,51 = SALDO DEVEDOR DE R$ 12,52)

CHEILA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA

Cheila Aparecida da Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 10:10

Além da cobrança do ICMS via substituição tributária, no Estado do Paraná os produtos de informática e automação possuem
redução na base de cálculo do ICMS substituto de tal forma, que a carga tributária do ICMS fique equivalente a 7%. Esse
benefício está previsto na Lei 13.214 - 29 de Junho de 2001, conforme abaixo:
“(...)
Art. 3º. Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a
carga tributária seja equivalente a 7%:
....
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às
disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta
dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792,
de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n.
1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
.....
§ 2º. § 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante."

Então acima a base legal, para beneficio fiscal para produtos de informática.

Pois é Heidy
, para produtos eletrodomésticos não achei, nem eletrônicos, como é o caso da TV.

Se alguém achar compartilhe.
E se alguém já tiver montado um justificativa e quiser compartilhar.

Obgda.

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