No Regulamento do Ceará, existe um artigo que resolveria o problema, emissão de NFe nos termos do artigo 135 do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997 (observe se na legislação de seu Estado existe norma semelhante):
Art. 135. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:
I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;
II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;
III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as
especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.