Boa noite Prezadas, tudo bem?
Observemos o que diz o RICMS/ES sobre o assunto no Art. 83, "caput", e Art. 101, Inciso VII:
"Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
...
Art. 101. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:
(...)
VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;"
Então, pelo que compreendi dessas Artigos, é vedado o aproveitamento de crédito de ICMS em operações amparadas por Diferimento no ES, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior.
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária