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Destaque de ICMS Empresa optante pelo Simples Nacional

Rociane Ross

Rociane Ross

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 14:20

Boa tarde

Estou com uma duvida em relação ao destaque do ICMS em NFe de empresa do simples nacional:
De acordo com o DECRETO 1090-R/2002 – RICMS/ES ART.10 E ANEXO III o ICMS é diferido para empresas com atividades de pedra bruta de mármore e granito, sempre emiti as notas sem destaque do ICMS.
Mas hoje um cliente veio me questionar que como sou do simples nacional sou o obrigada a destacar ICMS.
Devo colocar no campo observações o valor do ICMS e a Base? ou continuo emitindo as notas apenas com a observação do diferimento?

Desde já agradeço pela atenção.

Visitante não registrado

há 7 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 17:39

Boa tarde!

Ficou meio confuso.... Esse ICMS está sendo destacado nos "Dados Adicionais"? correto?

Se for no "Dados Adicionais" você somente ira destacar se for venda para RPA (Lucro Presumido ou Real), se for venda para empresas do Simples Nacional , não deve ocorrer esse destaque.

Outra obs, que somente sera feito o destaque do ICMS se for venda SEM Substituição Tributaria, ex: CFOP 5102


Segue exemplo de como colocar na NFe: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$——- CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE –,—%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123, DE 2006. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006



FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 23:29

Boa noite Prezadas, tudo bem?


Observemos o que diz o RICMS/ES sobre o assunto no Art. 83, "caput", e Art. 101, Inciso VII:

"Art. 83. Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

...

Art. 101. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:

(...)

VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;"



Então, pelo que compreendi dessas Artigos, é vedado o aproveitamento de crédito de ICMS em operações amparadas por Diferimento no ES, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior.




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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