Juliana, bom dia..
Sabe-se que o ICMS da operação própria para as vendas a ZFM e ALC é beneficiado pela isenção, não cabendo o destaque em campo próprio, devendo ser aplicada a desoneração no preço da mercadoria e evidenciado o desconto na nota fiscal,resultando valor a menor no total da mercadoria.
Já o ICMS Substituição Tributária diferente do ICMS da operação própria, consiste em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado como contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido por outros contribuintes, nomeados contribuintes substituídos.
A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subsequentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a Unidade da Federação interessada.
Cenário:
Venda de mercadoria com produto sujeito ao pagamento e retenção do ICMS-ST.
Mercadoria parte do Estado de Minas Gerais para o Estado de destino Amazonas.
Como estamos tratando do cálculo do ICMS ST, aplica-se a regra para o cálculo perante a legislação do estado de destino do Amazonas, e acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a Unidade da Federação interessada:
Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
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§ 5° Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.
2. Exemplo:
Venda pela indústria:
substituição tributária - Operações interestadual 7% (icms próprio) - MG para AM
mercadoria: verniz;
preço por kg: R$ 1,00;
quantidade comercializada: 100 kg;
MVA: 35%.
Fabricante
- Preço praticado pelo fabricante: R$ 100,00
Base de cálculo Retenção (R$ 100,00 × 1,35) = 135,00
Cálculo do ICMS retido para recolhimento e repasse à fase seguinte:
- ICMS total a ser arrecadado R$ 135,00 × 17% = 22,95
ICMS destacado (próprio) R$ 100,00 × 7% = R$ 7,00
ICMS retido (substituição) R$ 22,95 - R$ 7,00 = 15,95
Valor a ser recolhido pelo fabricante = R$ 15,95
Em relação ao recolhimento do ICMS da operação própria não há destaque e nem a inclusão do imposto no preço da mercadoria, devido a isenção conforme (RICMS-MG/2002, anexo IX, Parte 1, artigo 268, I,II).
Operação interestadual alíquota: 7%
Mercadoria: 100,00
ICMS Desonerado: 7,00 (desconto)
Valor da operação com benefício da isenção a ser abatido no preço da mercadoria: R$ 93,00