x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 2.473

Diferencial de aliquotas - Simples nacional SP

Dayane Borges Ribeiro

Dayane Borges Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 12:44

Boa tarde

Preciso de ajuda com relação a uma operação.
Meu cliente localizado em São Paulo e optante pelo Simples Nacional, está reclamando que vendemos uma mercadoria com ICMS a 4%, o que está correto pois foi o que o cálculo da FCI (ficha de contéudo de Importação) determinou para o mês.
Ele menciona que precisa recolher a diferença de alíquotas sobre essa nota fiscal. Dúvida, ele esta comprando para revender nosso produto, ainda assim ele deve recolher essa diferença de alíquotas?

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:17

Boa tarde Marcondes

Se a mercadoria tivesse ST teria sim que calcular com MVA. (Margem Valor Agregado)

Dayane se tiver disponível a NCM posso verificar pra você.

RAPHAELA LISBOA

Raphaela Lisboa

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:31

Boa Tarde.

Tenho alguns caso de compra fora do estado e no meu caso eu recolho o diferencial ou ST quando recebo a NF-e. Tem que ver como é a situação tributaria da sua empresa, o que vc faz na emissão da nota ? recolhe antecipado ou a empresa que compra fica como substituto ai ele recolhe !?

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:38

Boa tarde

Se a mercadoria está em PR e veio para SP, e tem o convenio entre os estados.

A empresa emitente é quem faz o recolhimento e o GNRE deve acompanhar a NFe.

A empresa em SP fica na condição de contribuinte substituído.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 08:42

Bom dia Raphaela,

Apenas complementando a resposta do colega José Gomes, caso não haja o recolhimento por parte do fornecedor, deve se atentar ao entrar no território paulista, pois:

Simples nacional: recolher a título de antecipação tributária se houver ST (artigo 426-A do RICMS/SP) nos casos de revenda. Se não houver ST, sendo para revenda, ativo, consumo ou industrialização, também haverá o recolhimento (artigo 115, XV-A, alínea "a" do RICMS/SP).

RPA: recolher a título de antecipação tributária se houver ST (artigo 426-A do RICMS/SP) nos casos de revenda. Se for para uso e consumo ou ativo, proceder conforme dispõe o artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: