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INSS e ISS Obra Empreita

ANA CECILIA OSORIO

Ana Cecilia Osorio

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 18:34

Prezados,

Gostaria do auxílio de vocês para sanar dúvidas acerca do ISS e INSS relativos a NF's emitidas por construtora contratada para a recuperação estrutural de um edifício.

Trata-se de prédio em Niterói de empresa com sede também em Niterói, sendo que foi contratada empresa do Rio de Janeiro para fazer a recuperação estrutural.

Estou na dúvida se a guia do INSS deve estar vinculada ao CEI da obra, por conta desses dois dispositivos da Instrução Normativa RFB n º 971/2009, que se contrapõem:

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.

Art. 327. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

Com relação ao ISS, deverá ser gerado em nome da contratante ou contratada?

Agradeço desde já!

Att. Ana Cecilia

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