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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento de crédito ICMS Transportadora Simples Nacion

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 11:19

O artigo 59, VI, Resolução 94/2011 diz que o optante do simples, não deverá indicar crédito fiscal quando diz respeito a serviço de transporte:

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
...
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 13:01

Marluce Aparecida de Freitas Rezende,

Este caso precisa ser analisado.

O tomador é o mesmo remetente localizado no Estado de SC?

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 13:59

Esse ICMS pago na origem (para Santa Catarina) não é passível de apuração, morre ali. Caso o Fisco de SC não cobrasse estaria perdido, justamente porque morre ali. A transportadora de MG não apura via CTE, mas em documento de arrecadação à parte a favor do Estado de origem do serviço. O Estado de MG não pode bancar esse ICMS pago para SC. Esse ICMS é Substituição Tributária, uma vez pago para SC acabou, paga-se apenas para seguir viagem e pronto.
Existe apenas um caso em que se permite o crédito nesses casos, quando o fornecedor (emitente da NFe) destaca o ICMS frete na nota fiscal e ao mesmo tempo paga-se o ICMS frete em Documento de Arrecadação à parte, então, como foi pago na nota e no DAE, então, permite-se o crédito fiscal pago no DAE. No Estado do Ceará o respaldo é o artigo 245 do Regulamento do ICMS, Decreto n. 24.569/1997. Observe se nos Estados envolvidos existe mesma previsão:

"Art. 245. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 14:45

Jose Flavio da Silva, boa tarde

Primeiramente devo dizer que é muito construtivo este tipo de debate para nossa classe.

Quando se trata de serviço de transporte, existe alguns casos que são bem específicos para este ramo de atuação.
Como por exemplo, não é o fato de um produto ou mercadoria estar sujeito a substituição tributária do ICMS que este produto ou serviço não dará direito a crédito do imposto, como o que ocorre com combustível, peças, pneus, serviço da mesma natureza e outros.

"Art. 245. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Tomando como Base este Artigo que você citou, o serviço de transporte prestado por transportadora do simples nacional cujo início é em outra UF é equiparado ao serviço prestado por transportador autônomo, onde a responsabilidade do pagamento do ICMS é atribuído ao remetente contribuinte, mas nada impede que seja a transportadora que recolha o imposto como aconteceu no exemplo da Marluce (e como acontece em 99% destes casos). Ou seja, se no transporte realizado por autônomo, o contribuinte poderá se creditar do ICMS, o mesmo entendimento se tem quando o transporte é realizado por empresa do simples, onde o ICMS recolhido por esta.

No Estado de Santa Catarina estes casos só não darão direito a crédito quando o transporte for iniciado em outro Estado, ou seja, transportadora Simples Nacional de SC iniciando o transporte em outra UF, conforme o disposto no Artigo 36 do RICMS/SC:
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:

(...)

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.


Marluce Aparecida de Freitas Rezende, este é o meu entendimento!

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 16:28

O que dá direito ao crédito fiscal é o fato do emitente da nota fiscal ter pago o ICMS frete na própria nota fiscal (embutiu o valor do frete no preço da mercadoria ou mesmo destacou à parte na nota fiscal) e concomitantemente ter pago o ICMS FRETE em documento separado (aqui no Ceará chama DAE - Documento de Arrecadação Estadual). Esse duplo pagamento é que garante o crédito do ICMS ao emitente da nota fiscal (tomador) porque somente interessa ao Fisco um pagamento! Fora desse caso (e como disse, esse é o único caso que permite o crédito. Observe que o artigo 245 do RICMS/ce. fala em autônomo, mas coloquei porque entendo que se presta também ao transportador de outro Estado). Do que adiantaria exigir o ICMS com uma mão e devolveê-lo em forma de crédito fiscal com a outra mão?
A forma do emitente destacar o ICMS frete está no artigo 205, II e III, RICMS/ce, pode optar pela forma do inciso II ou a do inciso III:

"Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 16:45

Correto a sua colocação, mas esta "vantagem" não é exclusivo do Estado do Ceará.

Em todos os Estados o frete quando pago pelo remetente da mercadoria (CIF) deve ser discriminado na NF-e (caso o remetente queira cobrar este desembolso do destinatário, que é o correto) incidindo todos os tributos Estaduais e Federais.

Outra questão é que o RICMS/CE não influenciará em nada os fatos ocorridos em outros Estados, onde devem ser consultados os Regulamentos do ICMS de cada UF em questão.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 31 outubro 2017 | 18:59

Edmar Galvão, sei que a legislação do Ceará não vale em outros Estados (artigo 102 do CTN), coloco apenas para respaldar minhas respostas e que possivelmente pode ser igual ou parecido com as de outros Estados. Evidentemente, a colega terá se basear na legislação onde iniciou a prestação de serviço de transporte.
Paz e luz.

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