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Icms Substituição Tributária para empresas do Simples Nacion

CLAUDECIR MARIANO

Claudecir Mariano

Bronze DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 15:24

Boa tarde pessoal!

Alguém poderia me ajudar, por favor...

Tenho uma empresa em Londrina/PR, enquadrada no Simples Nacional, que efetuou uma venda para um cliente (Contriuinte icms) do Estado RS com alguns produtos substituição tributária de ICMS.

E esta semana recebi da Secretaria da Fazenda RS, que temos que pagar o imposto conforme art. 34, livro III, do decreto 37.699/97 (Regulamento do ICMS)

A Pergunta é: Como sou uma empresa enquadrada no Simples Nacional, que revendi este material, preciso pagar o DIFAL sobre os NCM acima para o RS? Ou apenas o ICMS ST sobre os produtos? E como Faço isto?
Desde já agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 17:16

Ou é caso de difal ou de ICMS ST. Como o fisco do RS está dizendo que os produtos são sujeitos a substituição tributária, então, é devido apenas esse ICMS. Tais produtos estão sendo enviados para o RS para revenda, logo, o ICMS correto é o SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ou se fala em um ICMS ou outro, não existe cobrança de difal e ICMS ST ao mesmo tempo!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sábado | 2 dezembro 2017 | 22:54

Boa noite Jose Flavio,

Discordo ao dizer que não existe a cobrança do DIFAL e ICMS ST ao mesmo, há de se verificar que a diferença entre as alíquotas de produtos com substituição tributária também pode ocorrer se alguma mercadoria for adquirida para revenda, excetuando se o destinatário não for contribuinte do ICMS, ou seja, duas ou mais mercadorias podem unicamente serem destinadas para revenda, uso e consumo ou ativo imobilizado no mesmo fato gerador.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 3 dezembro 2017 | 08:32

A mesma mercadoria pode ser exigido ICMS DIFAL, ST ou antecipado (conforme o produto, destino, etc), mas nunca a mesma mercadoria ter dois ICMS DIFERENTES, ou um ou outro. Numa mesma nota fiscal pode existir duas cobrancas, por exemplo, ST e antecipado, serao diferenciados pelo codigo de receita. Porem, parte da mercadoria ST e parte antecipada, mas uma mesma mercadoria ao mesmo tempo ser exigido dois ICMS nao existe.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 08:52

Bom dia Jose,

Não entendi onde cita que a mesma mercadoria não pode ter dois ICMS diferente, perdoe-me pelo equívoco e claro e me corrija se estiver errado, mas ao seu contexto não pode existir na mesma NFe uma mercadoria para uso e consumo e outra para revenda, por exemplo, gerando duas modalidades de imposto, imaginando que se tenha Protocolo com o estado signatário. Ressalto que ao mensurar modalidade não quis criar um novo imposto e sim destacar a sua incidência.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 09:20

Um comerciante pode na mesma nota fiscal comprar um produto para imobilizado (uma cadeira, por exemplo) e ao mesmo tempo comprar mercadorias para revenda. Sobre a cadeira sera cobrado difal, sobre as demais mercadorias ST ou antecipado, conforme o caso. Nunca sobre a mesma mercadoria dois ICMS, no exemplo, ou se cobra difal da cadeira ou ST/antecipado, mas nunca os dois ao mesmo tempo sobre a cadeira.

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