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Tomador de serviço errado - Ct-e

Vivian

Vivian

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 13:50

Olá Pessoal


Preciso de uma ajuda na seguinte situação, tenho uma transportadora e foi emitido um conhecimento de transporte com o tomador de serviço errado. No caso gostaria de saber como resolver pois já passou o prazo de cancelamento e segundo a lei não posso fazer carta de correção para tomador de serviço.



No aguardo

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:04

Entre em contato com o contador do tomador errado a fim de que faça uma nota fiscal pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. Diante desse documento fiscal faça um CTe substituto com os dados corretos.

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:35

Vivian

O procedimento citado pelo José Flávio seria o correto, só que, não cabe NFe de anulação e CTe substituto corrigindo o tomador do serviço. Quando o tomador emite NFe de anulação e a transportadora emite o substituto, os dados continuarão sendo do tomador do primeiro CTe.

Pra falar a verdade, nem a SEFAZ/SP (que acho que deve ser aonde está a sua transportadora) sabe como lidar com isso, onde em várias consultas tributárias eles indicam que o contribuinte procure orientação no Posto Fiscal da Jurisdição.

Finalmente, caso tenha urgência em receber o valor do frete do tomador correto, avalie emitir um novo CTe desvinculado deste 'errado'. Só que dessa forma, você acaba arcando duas vezes com os impostos.

Tem algumas mudanças vindo por aí com relação à CTe e MDFe, onde em caso de emissão de CTe com o tomador incorreto, este tomador incorreto deverá fazer algo parecido com a manifestação do destinatário não conhecendo a operação. Só que ainda não está regulamentado pelo o que vi.

Vivian

Vivian

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:14

Então o que eu achei foi o AJUSTE SINIEF 8, DE 14 DE JULHO DE 2017 onde fala sobre:

A cláusula décima sétima-A fica acrescentada ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

“Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês a partir de sua publicação.



No entanto fiquei em duvida na seguinte parte da legislação "II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;", no caso eu a transportadora preciso fazer o ct-e de anulação?

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:23

Vivian

Sim, isso mesmo.

Tomador incorreto: Faz o registro do evento;

Transportadora:

1 -) - Emite um CTe de anulação 'espelho' do CTe original / errado após o tomador incorreto registrar o evento;
2 -) - Emite o CTe para o tomador correto

Só que a questão é que ainda não funciona esse evento para o tomador incorreto registrar. Pelo menos eu não vi...

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:28

Vivian, boa tarde.

No entanto fiquei em duvida na seguinte parte da legislação "II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;", no caso eu a transportadora preciso fazer o ct-e de anulação?

Isso mesmo, para alterar o tomador do serviço deve ser adotado este procedimento. E a própria transportadora emitirá o CT-e de anulação e o CT-e substituto.

Juliano, desculpa, acabei respondendo em cima
Aliás, alguns sistemas ERP já disponibilizam esta Manifestação.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Vivian

Vivian

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:44

Sim também nunca vi Juliano, só conheço para as notas fiscais... No caso o cfop que irei utilizar para fazer a ct-e de anulação é 1.206?

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 09:44

Vivian

Veja, ainda não está em pleno funcionamento a "recusa" pelo tomador errado, portanto, sem esse evento, você NÃO pode emitir um Cte de anulação...

Somente se o "tomador errado" conseguir realizar esse evento. Verifique se o ERP deles já tem essa funcionalidade.

Pedro H. Alves

Pedro H. Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:19

Vivian, também estou passando pelo mesmo problema. Preciso registrar o evento xv para poder substituir o CT-e emitido incorretamente, porém, nem minha própria consultoria sabe me orientar a respeito.
Vou fazer um agendamento no plantão fiscal para tentar saber um pouco mais, mas acredito que nem eles vão conseguir me orientar quanto ao registro deste evento.

Vivian

Vivian

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:56

Então eu até consegui chegar em uma conclusão a partir das respostas do pessoal aqui, o problema e que não consigo entrar em contato com o tomador de serviços que informei errado para que ele faça a recusa do ct-e, e só com a recusa deles consigo fazer o novo ct-e substituto. E pra piorar meu sistema não tem a função para emissão de ct-e substituto...

Pedro H. Alves

Pedro H. Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 08:55

[Então eu até consegui chegar em uma conclusão a partir das respostas do pessoal aqui, o problema e que não consigo entrar em contato com o tomador de serviços que informei errado para que ele faça a recusa do ct-e, e só com a recusa deles consigo fazer o novo ct-e substituto. E pra piorar meu sistema não tem a função para emissão de ct-e substituto...]

Mas você descobriu como será feito o registro do evento xv?! Me conta favor, pois até agora eu não entendi rs

LUANA

Luana

Iniciante DIVISÃO 3
há 5 anos Terça-Feira | 24 julho 2018 | 16:20

No meu caso o tomador conseguiu registrar o evento "prestação de serviço em desacordo com o indicado no CT-e"
Ele utilizou o link:http://blog.conexaonfe.com.br/prestacao-de-servico-em-desacordo/

Emiti o CT-e de anulação com o CFOP 1.206 utilizei o CST e tributação informados no CT-e originário.

Meu problema esta na emissão do CT-e substituto, quando tento transmitir o sistema apresenta a rejeição nº 738 - A indicação do tomador do CT-e de substituição deve ser igual a do CT-e substituído (originário).

Alguém sabe como resolver este problema?

LUANA

Luana

Iniciante DIVISÃO 3
há 5 anos Terça-Feira | 9 outubro 2018 | 09:52

Alguém conseguiu emitir o CT-e substituto?
Quando tento emitir o sistema apresenta a rejeição nº 738 - A indicação do tomador do CT-e de substituição deve ser igual a do CT-e substituído (originário), porém o que precisamos corrigir é exatamente o tomador.
Por favor, podem me dizer como vocês fizeram p/ emitir o substituto?

Mauro Menezes

Mauro Menezes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 12:28

prezados Bom dia,
Trabalho numa empresa de logística marítima e preciso de uma orientação. Emiti alguns dias atrás um CTe  para transporte de uma mercadoria para um determinado Porto. Ocorre que a empresa que é minha cliente verificou que o Porto era outro.  Pergunto então ?
Como devo proceder? Emito um CTe de anulação e outro de Substituição?
E o Icms pago no primeiro CTe, como compenso esse pagamento, ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 31 maio 2019 | 15:17

Emita uma carta de correção, conforme artigo 58-B do Convênio Sinief nº 06/89:

Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 15:36

Boa tarde,  Luana!

Você conseguiu emitir o CT-e de Substituição? Minha duvida é sobre a chave que devemos colocar indicando a anulação do CT-e que deve ser substituído, pois a emissão do CT-e de anulação foi emita por nós que somos o emissor de CT-e original (por substituição) e não o Tomador do serviço que foi o cliente (contribuinte de ICMS de MG), ou deveria ser a chave do evento de desacordo que o cliente enviou para pudéssemos fazer o CT-e de anulação? Se alguém já passou por essa situação e poder me dar uma luz, agradeço!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Adriana

Adriana

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Marketing
há 4 anos Sábado | 14 setembro 2019 | 16:00

Boa tarde,

Como emitir um CTe de anulação

O primeiro passo é solicitar que o tomador emita uma Declaração de Anulação do Serviço de Transporte. Nessa declaração, é preciso constar:

- Número do CTe a ser anulado (CTe original);
- Data de emissão do CTe;
- Valor do frete;
- Motivo da anulação.

Com a declaração em mãos, o próximo passo é a emissão do CTe de anulação conforme as regras a seguir:

- Referenciar o CTe emitido com erro, adotando o mesmo valor total do serviço e o valor total do tributo;
- Informar a Chave de Acesso do CT-e a ser anulado;
- Informar a data de emissão da Declaração do tomador não contribuinte;
- Informar o motivo da anulação no campo de observações.


Quanto ao CFOP:

- CFOP 1206: quando a UF de início da prestação for igual a UF de fim de prestação (diferentes de “EX”);
- CFOP 2206: quando a UF de início da prestação for diferente da UF de fim da prestação (diferentes de “EX”);
- CFOP 3206: quando a UF de início OU a UF de fim da prestação for igual a “EX”.


Fonte: https://simplescte.com.br/blog/para-transportadoras/o-que-e-cte-de-anulacao-e-cte-de-substituicao/

Analista de mkt do Simples CTe
Emita CTe em "segundos" e praticamente no automático, sem instalar nada no computador. 
Painel de Acesso Diferenciado + Programa Especial de Parceria para Contadores. 
MARAIZA JUSTINO

Maraiza Justino

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 26 junho 2020 | 17:57

Alguém conseguiu emitir o CT-e substituto?
Quando tento emitir o sistema apresenta a rejeição nº 738 - A indicação do tomador do CT-e de substituição deve ser igual a do CT-e substituído (originário), porém o que precisamos corrigir é exatamente o tomador.
Por favor, podem me dizer como vocês fizeram p/ emitir o substituto?





ORISTANLEY SOARES DE SOUSA

Oristanley Soares de Sousa

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2020 | 09:38

Bom dia! Maraiza Justino! Então pra você conseguir fazer essa troca o novo tomador tem que está informado no CTe originário como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor. Abaixo segue a lei.

Conforme Cláusula primeira A cláusula décima sétima-A fica acrescentada ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.

michel bento rosa

Michel Bento Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 3 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2020 | 16:03

Boa tarde, pessoal

Alguém conseguiu emitir o CT-e substituto seguindo os passos da portaria cat 55/2009?

1° o evento em desacordo,
2° O próprio transportador fez o CT-e de anulação
3° o CT-E DE substituição. Não autoriza. 

Ressalto que o tomador do serviço foi indicado no CT-e de anteriormente.

Atenciosamente,

Michel

Flaviana Rocha

Flaviana Rocha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2020 | 18:10

Boa noite,

Estou com o mesmo problema.
No momento de transmitir o CTe substituto, com o tomador correto, o documento é rejeitado, acusando que o CNPJ do substituto é diferente do original.
A Fazenda Estadual de SC orientou que seria necessário preencher um campo "indicador de alteração de tomador", porém o suporte do sistema de emissão do CTe diz que só seria possível essa alteração se no CTe original eu tivesse selecionado como tomador do serviço OUTROS (não selecionar o remetente nem o destinatário).
Alguém poderia esclarecer?
Obrigada desde já.

Adriana B

Adriana B

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Marketing
há 3 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2020 | 19:39

Olá, pessoal

É mais prático cancelar o CTe com erros e emitir um novo, do que providenciar um CTe substituto (desde que observados os prazos para cancelamento).

Regras gerais para emitir CTe substituto:

- O CTe substituto pode ser emitido para alterar o valor da prestação de serviço ou para alterar o tomador do serviço;
- O CTe Substituto não pode ser cancelado, então verifique todos os dados antes de enviá-lo para autorização da SEFAZ;
-  O CTe de substituição deve ter as mesmas Notas Fiscais do CTe original que contém erros;
- O CNPJ do emitente do CTe Substituto deve ser o mesmo do CTe a ser substituído. Ou seja, se o CTe original foi emitido por uma filial da transportadora, o CTe substituto também deve ser emitido pela mesma filial;
- A autorização do CTe de substituição deve ocorrer em até 60 dias, a contar da data de autorização do CTe original (aquele que você deseja substituir).

Como emitir CTe substituto para corrigir o tomador:

Se você precisa alterar o tomador de um CTe emitido e que já foi autorizado, mas que não pode mais ser cancelado, é possível emitir um CTe substituto.

Mas pra isso, o CNPJ do tomador do CTe substituto deve constar no CTe que possui erros, ou seja, naquele CTe que você deseja substituir.

Vejamos as regras nesse caso:

- O tomador correto já deve constar no CTe a ser substituído em alguma dessas opções: destinatário, remetente, expedidor ou recebedor;
- O novo tomador deve estar localizado na mesma UF do tomador original;
- O tomador original deve providenciar o evento de ‘’Prestação de Serviço em Desacordo’’ para que o CTe com erros possa ser substituído.

Somente o tomador tem autoridade para registrar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo, cujo prazo para registro é de 45 dias a contar da data de validação do CTe.

Fonte 1: CTe Substituto: para o que serve e como emitir?
Fonte 2: Post Interativo: Emiti um CTe errado, o que fazer?

Espero ter ajudado.
Abraços,

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