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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 17:41

Diferencial de alíquotas de matéria-prima?
Desconheço essa informação! qual a base normativa?
Observe que o artigo 155, §2º, VII, da CF/88 ensina que o difal quando o bem se destina a consumidor final, ou seja, encerra-se a cadeia de tributação, não é o caso da matéria prima que irá compor outros produtos e quando da saída tributados normalmente pela indústria. Segue o inciso VII para relembrar:

"VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".

Diante disso, resta claro, que falar em difal de matéria prima é claramente inconstitucional. Difal quando se destina a consumidor final, ou seja, uso/consumo/imoblizado. Aqui a cadeia se encerra do ICMS.
Um comentário a respeito do encerramento da cadeia do ICMS nesses casos é que o Senador Francisco Dorneles propós emenda Constitucional para que nesses casos o IPI integrasse a base de cálculo do ICMS, justamente para que os Estados arrecadassem um pouquinho mais, pois a cadeia iria se encerrar no consumo final.
Não é o caso de mercadorias destinadas a matéria prima.
Outro comentário é que lucro presumido é regimes de recolhimento do governo federal, ICMS pertence ao governo estadual, portanto, nenhuma relação tem difal com lucro presumido.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sábado | 2 dezembro 2017 | 23:31

Boa noite a todos,

Jose Flavio, o que a Dayane citou está previsto no regulamento paulista, artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP (empresas optantes pelo simples nacional), com relação as empresas RPA; artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.

Entendo que cada estado, inclusive o Distrito Federal, tem autonomia para legislar sobre si (artigo 1º da Lei Complementar n° 87/96 c/c artigo 155 da CF/88), o mesmo tem que ser definido em lei (inciso I do artigo 9º do Código Tributário Nacional), desta forma há estados que não possuem cobrança do DIFAL nas aquisições de insumos, já outros tributam de todas as formas.

Vivi,

O regulamento mineiro prevê o recolhimento do DIFAL nas aquisições de mercadoria para insumo sendo optante pelo simples nacional, vide o § 14º do artigo 42 do RICMS/MG ao qual transcrevo abaixo:

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8° e no § 9° do art. 43 deste Regulamento;

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5 , Autônomo(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 12:39

Boa tarde pessoal, meu cliente é de SP comprou mercadorias para revenda de SC, como devo proceder para pagto do diferencial de aliquotas?
Solange.

MARTA GALVAO ALVES DA SILVA

Marta Galvao Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 16:50

Boa tarde, minha empresa venda gado bovino para corte, compramos mercadorias diversas para nossas fazendas, uso e consumo, ativo imobilizado, insumos...etc. Minha duvida é sobre o diferencial de alíquota dessas notas interestadual. Meu estado é maranhão. Observei que algumas empresas emitem notas de uso e consumo com cst 020 e 000 destacando a alíquota deles de 12% . Porem o mesmo fornecedor quando emite nota de uso e consumo usando a cst 060 ele não destaca. Nesse caso quando vir 060 não vou fazer o calculo dessa nota no diferencial de alíquota por não esta destacado? ou mesmo não vindo destacado se tratando de nota interestadual de uso e consumo devo calcular? o estado do fornecedor é TO.

aguardo respostas obrigada!

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