Boa noite a todos,
Jose Flavio, o que a Dayane citou está previsto no regulamento paulista, artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP (empresas optantes pelo simples nacional), com relação as empresas RPA; artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.
Entendo que cada estado, inclusive o Distrito Federal, tem autonomia para legislar sobre si (artigo 1º da Lei Complementar n° 87/96 c/c artigo 155 da CF/88), o mesmo tem que ser definido em lei (inciso I do artigo 9º do Código Tributário Nacional), desta forma há estados que não possuem cobrança do DIFAL nas aquisições de insumos, já outros tributam de todas as formas.
Vivi,
O regulamento mineiro prevê o recolhimento do DIFAL nas aquisições de mercadoria para insumo sendo optante pelo simples nacional, vide o § 14º do artigo 42 do RICMS/MG ao qual transcrevo abaixo:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8° e no § 9° do art. 43 deste Regulamento;