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Emissão de MDFe para Produtor Rural com CPF e Inscrição Esta

Lucas Cafaro

Lucas Cafaro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 16:56

Boa tarde!

Trabalho em uma empresa com CNPJ e IE, porém os donos dessa empresa também possuem um CPF de Produtor Rural com I.E.
Essa empresa produtor rural tem caminhão e transporta mercadoria de MG para o RJ, em uma das barreiras foi cobrado o MDFe junto com a NF Avulsa de Produtor. Porém não tem como emitir o MDFe visto que no layout ele já deixa fixo a informação do CNPJ. Alguém aqui já passou por casos parecidos e teve alguma forma de solucionar mediante as barreiras? Não encontrei nada também na legislação informando sobre produtor rural e MDFe.

Atc.
Lucas Cafaro

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 23:53

Quem pode emite MDF-e é o transportador, o emitente da nota fiscal ou o destinatário da nota fiscal.
Caso exista transportadora ela é obrigada ao MDF-e.
Quando não existe transportadora, então, poderá ser o emitente da NFe ou o destinatário, conforme o caso. Destinatário somente na hipótese da cláusula terceira, parágrafo sétimo, ajuste 21/2010.
No seu caso, como não é emitente da NFe (o seu caso é nota fiscal avulsa de produtor), não está obrigado ao MDF-e, conrforme ensina a cláusula terceira, II, Ajuste 21/2010. Lembrando que somente emite NFe o produtor que tenha CNPJ, conforme cláusula quarta, II, Protocolo ICMS 42/2009.
Em síntese: a barreira (como citou) não tem respaldo para exigir MDF-e no seu caso, já que não é emitente de NF-e (cláusula terceira, II, ajuste 21/2010).

Aldiney Faria

Aldiney Faria

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 08:54

Tenho caso parecido no estado de Mato Grosso
O produtor rural (pessoa física) realiza compra interestadual e faz a coleta com veículo próprio.
Na entrada do estado de MT o fisco esta exigindo o MDFe e lavrando o TAD aplicando a multa sobre o remetente da mercadoria, que nada tem a ver com o transporte.

Eu entendo que existem 2 situações de obrigatoriedade, descritas nos incisos I e II do Ajuste Sinief 21/2010

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57
II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput (NÃO EXISTE OUTRAS SITUAÇÕES)

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Entendo que nos casos mencionados, não existe a responsabilidade de emissão do MDF-e pelo remetente, ja que o mesmo não é o responsável pelo transporte.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:09


Aldiney, tem um problema aí de interpretação no seu exemplo, é diferente do caso do Lucas Cafaro acima.
O destinatário somente é obrigado ao MDF-e quando se responsabiliza pelo transporte E É EMITENTE DE NF-E. tem que ser cumprida as duas condições, caso não seja, então, a responsabilidade cai no emitente da nota fiscal.
Dessa forma, entendo que o Fisco está correto em exigir do emitente, porque o destinatário, nesse caso, não está obrigado, não cumpriu as condições que é ser responsável pelo transporte e também ser emitente de NF-e.
Portanto, a obrigação do MDF-e é do emitente e o agente do Fisco está correto em proceder a autução por falta do MDF-e pelo emitente.
Conforme cláusula terceira, parágrafo sétimo, ajuste sinief 21/2010.

Aldiney Faria

Aldiney Faria

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 15:09

Eu discordo Sr. José
Entendo que a emissão é de obrigatoriedade do responsável pelo frete, assim como prevê o inciso II
E em caso de impossibilidade deste o fazer, não ha previsão para que o remetente o faça.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 15:24

Segue a norma, a letra da norma:

"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
...".

A cláusula terceira do Ajuste Sinief tem dois incisos, ou seja, caso tenha transportadora na prestação do serviço de transporte então ela emite o MDF-e e acabou. Não tendo transportadora, então, cai a responsabilidade para o emitente.
Essa é a regra, tanto é que a cláusula terceira, repita-se, tem dois incisos: ou a transportadora emite ou o emitente. Tanto é assim que o parágrafo oitavo faculta aos Estados e DF a exigência do MDF-e nas operações/prestações internas e fala apenas em transportadora e emitente da nota fiscal.

2) Diante disso, fica fácil perceber que
a responsabilidade do destinatário é uma exceção e claro, depende das condições do parágrafo sétimo. Segue novamente a letra da norma:

"§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e".

Observe a parte final do parágrafo sétimo: a responsabilidade é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte E ESTÁ CREDENCIADO A EMITIR NF-E.
Ora, se o destinatário não é credenciado a emitir NF-e, então não atendeu as condições de ser responsável, logo, a responsabilidade continua do emitente.
Não foi à toa que o fisco autuou! agiu corretamente, sem dúvidas!

Aldiney Faria

Aldiney Faria

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 15:40

Quando eu leio o Inciso II só entendo uma coisa:
RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O remetente da mercadoria:
1) é emitente de NFe: SIM
2) esta realizando transporte de bens ou mercadorias em veículos próprio ou arrendado ? NÃO
3) esta realizando transporte de bens ou mercadorias mediante contratação de transportador autônomo de cargas ? NÃO

Portanto, entendo que não se enquadra na hipótese do Inciso II

Mateus K. Navarro

Mateus K. Navarro

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 13:31

Uma empresa vende para um consumidor pessoa física. O consumidor contrata um autônomo para transportar para outro estado.
A obrigação pela emissão do MDF-e é do emitente?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 16:52

Uma empresa vende para um consumidor pessoa física. O consumidor contrata um autônomo para transportar para outro estado.
A obrigação pela emissão do MDF-e é do emitente?
Resp. Como o consumidor final nao emite NF-e, entao, a responsabilidade continua do emitente da NF-e, conforme clausula terceira, paragrafo setimo, ajuste sinief 21/2010.

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 13:31

Prezado Jose Flavio,

A minha situação é como a do Lucas.

Um produtor Rural PF vendeu do RS para o PR, emitiu NFe avulsa no site do SEFAZ/RS, e ele mesmo contratou um transportador PF para o transporte.

Eu li o seu comentário:

No seu caso, como não é emitente da NFe (o seu caso é nota fiscal avulsa de produtor), não está obrigado ao MDF-e, conforme ensina a cláusula terceira, II, Ajuste 21/2010.


Aqui no site do SEFAZ/RS, existe a opção de emissão de NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica), Emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtor rural, em substituição a nota fiscal modelo 4. Está disponível para todos os produtores e é obrigatória nos casos previstos no Decreto n.º 37.699/97 (Regulamento do ICMS) , Livro II, Art. 26-A, Inciso II .

Neste caso então, não se enquadraria na cláusula terceira, II, Ajuste 21/2010 que o senhor citou? Logo eu entendo que estaria obrigado a entregar o MDFe, mas também não consigo emitir porque somente habilita emissão para o CNPJ. ...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 15:45

Paulo, de fato, as notas fiscais avulsas, atualmente, têm o prazo para se adaptar à NF-e até dezembro de 2018, conforme cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 07/2009 (claro, para os autorizados nesse Ajuste Sinief e é o caso do Rio Grande do Sul):

"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2018".

Ocorre que as notas fiscais avulsas não são a mesma coisa que as NF-e (as notas fiscais avulsas são adaptadas ao sistema da NF-e, mas não é a mesma coisa. Quem emite nota fiscal avulsa é o Fisco, o contribuinte emite NF-e. No mais, quando se emite Nota Fiscal AVULSA -e, quem está emitindo é o Fisco e o Fisco não emite MDF-e).
Diante disso, quando um produtor busca a nota fiscal avulsa não é ele quem está emitindo, mas sim o Fisco.
Diferente do caso do produtor que emite normalmente a nota fiscal eletrônica, então, nesse caso, ele como emitente, estaria enquadrado na cláusula terceira, II, do Ajuste Sinief 21/2010:

"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
...
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
...".

Observe que o inciso II diz claramente EMITENTE de NF-e e não emitente de NFA-e!
Entendo assim!

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 15:51

Prezado José Flavio,

eu concordo com você, estava justamente procurando mais embasamento para "guardar" caso eu seja questionado por algum posto fiscal.

Muitíssimo obrigado pela sua ajuda e compartilhar sua interpretação.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2018 | 16:17

Paulo, pode ocorrer do Fiscal do ICMS exigir a multa pensando que se trata de uma NF-e (pois está adaptada à NF-e), então, cabe ao condutor do veículo alertar o fiscal.

Fica na Luz!

Bruno Ferreira de Oliveira

Bruno Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 17:26

Boa tarde, Lucas Cafaro
Estou pesquisando sobre algo que estava em dúvida a um tempo atrás,

"Boa tarde!

Trabalho em uma empresa com CNPJ e IE, porém os donos dessa empresa também possuem um CPF de Produtor Rural com I.E.
Essa empresa produtor rural tem caminhão e transporta mercadoria de MG para o RJ, em uma das barreiras foi cobrado o MDFe junto com a NF Avulsa de Produtor. Porém não tem como emitir o MDFe visto que no layout ele já deixa fixo a informação do CNPJ. Alguém aqui já passou por casos parecidos e teve alguma forma de solucionar mediante as barreiras? Não encontrei nada também na legislação informando sobre produtor rural e MDFe.

Atc.
Lucas Cafaro"

Gostaria de saber de você, que desfecho teve esse imbróglio de legislação tributária, tenho clientes produtores que ainda sofrem com esse tipo de caso. Os fiscais de fronteira ainda cobram o MDF-e de produtores na compra de insumos fora do estado, isso transportados pelos próprios. Os fornecedores se negam a emitir o MDF-e e programa gratuito emissor impossibilita a emissão do MDF-e pelo CPF do produtor. Você poderia compartilhar a solução encontrada para seu problema.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 12:37

Aldiney, se o produtor é pessoa física então as mercadorias dele são transportadas com nota fiscal avulsa"
O Ajuste Sinief nº 21/2010 (que é a norma que regula o MDF-e) diz claramente na cláusula terceira - A, III, que o MDF-e não é exigido quando o produtor acoberta mercadorias com Nota Fiscal Eletrônica avulsa:

"Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações realizadas por:
...
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55".


Obs. A cláusula terceira, I e II, do Ajuste Sinief nº 21/2010 continua exigindo MDF-e apenas de emitente de CT-e e emitente de NF-e.

Juliano Marcal

Juliano Marcal

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 4 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2019 | 16:05

Boa tarde,

Se precisarem de mais informações sobre o MDFe para Produtor Rural (Pessoa Física), sugiro este artigo que criamos a respeito do assunto, tratando inclusive da obrigatoriedade do MDFe em Mato Grosso mesmo para transporte interno (dentro do estado entre cidades):
https://www.sygmasistemas.com.br/o-que-e-mdfe-para-produtor-rural-e-empresa/

Nosso emissor fiscal emite o MDFe importando dados da Nota Fiscal (NFe) Ou Conhecimento de Transporte (CTe), e atende pessoas jurídicas e pessoas física. Temos planos especiais para contadores que precisam emitir o documento para mais de um emitente.

Espero ter colaboado, e estou a disposição.

Atenciosamente,

Juliano Marçal
Analista de Sistemas
Sygma Sistemas e Consultoria

'Se quer ir rápido, vá sozinho. Se quer ir longe, vá em grupo"



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