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Nota Fiscal Eletônica

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 16:18

Boa tarde Adilson, segue abaixo algumas orientações



CREDENCIAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Para emitir NF-e, a empresa deverá:

 Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil;
 Solicitar seu credenciamento, conforme abaixo:


O credenciamento ocorre por meio da Internet.
 Solicitar o credenciamento como emissor de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos.
 Possuir certificação digital.
 Testar sistema em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e. Neste ambiente as NF-e não possuem validade jurídica, a Sefaz não faz qualquer tipo de verificação para fins de autorização., portanto, a empresa ainda está obrigada a emitir NF modelo 1 ou 1.
 Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica) quando todos os testes foram realizados e o sistema está apto a operar. Uma vez ocorrendo a homologação no ambiente de produção, a empresa está obrigada a emitir NF-e e proibida de emitir NF 1 ou 1-A.

PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO EM SÃO PAULO

1.O acesso ao sistema é efetuado por meio do mesmo usuário e senha do CONTRIBUINTE utilizado para acessar os serviços do Posto Fiscal Eletrônico.
(ao acessar o sistema, verifique as informações pré-cadastradas e complete-as ou corrija-as, se necessário).

2.Ao processar as informações, o estabelecimento já estará autorizado, automaticamente, a realizar os testes de sua solução tecnológica no ambiente de teste/homologação da Sefaz/SP. No credenciamento voluntário, o contribuinte terá um prazo para permanecer no ambiente de testes. Encerrado o prazo, o contribuinte está obrigado a emitir NFe no ambiente de produção, ou seja, com validade jurídica. O prazo é a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas, ou seja, o que acontecer primeiro:
Primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao mês do credenciamento (3 meses a contar da data da primeira NFe em ambiente teste); início da obrigatoriedade da NFe determinada pelo fisco ou comunicado da DEAT relacionando os estabelecimentos.

3.Após realização dos testes, para entrar no ambiente de produção (observados os prazos acima descritos), o contribuinte deverá clicar no botão "credenciamento para emissão de NF-e em produção" É publicado o ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado aproximadamente 30 dias depois do credenciamento, porém, não se deve esperar a publicação, pois ao se ambientar em produção já está obrigado a emitir a NFe.


O contribuinte habilitado a emitir NFe terá até o décimo quinto dia após o início da emissão para inutilizar os formulários fiscais não usados e deverá elaborar comunicado ao Posto Fiscal, conforme disposto no artigo 8 da portaria cat 162/2008.

Estabelecimentos que não foram credenciados de Ofício, mas que estão obrigados à emissão da NF-e (através de Protocolo expedido pelo Confaz) deverão providenciar seu credenciamento, por meio do link abaixo.

Para solicitar o credenciamento e acompanhar sua evolução:

https://www.fazenda.sp.gov.br/credenciamentonfe/base/paginas/loginpfe.asp

Se a empresa optar pela modalidade de contigência através de formulário de segurança, deverá:


1) Optar por uma das empresas fabricantes de formulários de segurança credenciadas pela Cotepe, cuja relação está disponível no site do Confaz, no endereço https://www.fazenda.sp.gov/confaz - em Publicações - Formulários de Segurança - Empresas Credenciadas (abaixo listadas).

2) Informar ao fabricante de formulários de segurança o número do Comunicado Deat - série Nota Fiscal Eletrônica, com o Ato de seu Credenciamento (voluntário ou de ofício) publicado no Diário Oficial do Estado
3)Obter junto ao fabricante de formulários de segurança o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS: para utilização do mesmo na impressão de Danfe, observando os requisitos exigidos pelo Posto Fiscal a qual estiver vinculado. Recomendamos a antecipação para esses procedimentos, visto que, cada unidade federada possui Portaria ou Comunicado próprio que estabelece a exigência para a obtenção do formulário de segurança.


EMPRESAS CREDENCIADAS A FABRICAR FORMULÁRIO DE SEGURANÇA


CALCOGRAFIA CHEQUES DE LUXO BANKNOTE LTDA.
CNPJ: 33.376.237/0001-20
End.atual: Rua Silvério Augusto Tavares, 39, Bairro Polvilho, Cajamar, SP

CASA DA MOEDA DO BRASIL
CNPJ: 34.164.319/0005-06
End.: Rua René Bittencourt, 371 - Distrito Industrial de Santa Cruz, RIO DE JANEIRO (RJ)

AMERICAN BANKNOTE S.A.
CNPJ: 33.113.309/0001-47
End.: Rua Peter Lund, 146 - São Cristóvão , RIO DE JANEIRO (RJ)

INTERPRINT LTDA.
CNPJ: 42.123.091/0001-00
End.: Avenida Dr. Rudge Ramos, 1561 - São Bernardo do Campo (SP)

THOMAS GREG & SONS LTDA.
CNPJ: 03.514.896/0001-15
End.: Rua Gal. Bertoldo Klinger nº 69/89 - São Bernardo do Campo (SP)

ARJO WIGGINS LTDA.
CNPJ: 45.943.370/0001-09
End.: Rodovia Salto Itu, 30, bairro Porto Góes, Salto, SP

J. ANDRADE'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO GRÁFICO LTDA
CNPJ: 62.115.217/0001-02
End.: Rua Bandeirantes, 155 / 167 - Vila Conceição, CEP 09912-230 - Diadema - SP






atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 16:23

Como a Enides nos postou sobre o credencimento, isso é um dos passos para a emissão de Nota Fiscal eletronica.
Primeiramente é adquirir o certificado Digital, (fazer as instalações necessarias), baixar o Emissor de Nota Fiscal eletronica, no site da Secretaria da Fazenda, fazer o credenciamente, como a Enides nos disse, e emitir a nota fiscal eletronica.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Priscilla Ribeiro

Priscilla Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 15 setembro 2009 | 09:15

Bom Dia amigos!
Eu já fiz todos os passos acima. No entanto, o que não estou conseguindo é solucionar uma mensagem de erro q surgiu no programa. (versão de teste)

Minha empresa é optante do simples nacional. Portanto de acordo com a nota técnica específica, coloquei os códigos para icms, pis e confins. Qndo vou validar a NFE aparece a mensagem de erro: O VALOR DO PIS DO PRODUTO 1 DEVE SER INFORMADO.
Como resolver isso, sendo q não há valores para PIS e nem COFINS?

CARLA NUNES RIBEIRO DA SILVA

Carla Nunes Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 10:04

Bom dia. Começamos a emitir a NF-E este mês e estou com uma dúvida referente a importação. Eu preciso emitir a NF quando a mercadoria está entrando no país e então envio o Danfe e chave de acesso para o despachante imprimir e a Receita autorizar a entrada. Porém o meu sistema já atualiza tudo, inclusive entra com a mercadoria no estoque, sendo que a mesma ainda está em trânsito e não foi efetivamente recebida. Alguém já se deparou com problema semelhante? Gostaria de saber se existe legislação à respeito.

Celso

Celso

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 10:05

Priscilla:

Colocar em tipo de cálculo: Valor
Alíquota: 0,00
Quantidade vendida: 0
Valor do PIS: 0

Editado por Celso em 16 de setembro de 2009 às 10:06:38

Perspectiva Contábil Ltda
suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 10:39

Voces tem algum tipo de portaria ou base legal que me permita confirmar a inclusão do cód. 99 ouyras operações para empresas simples nacional ??

É que hoje eu vou estar indo em um cliente e tenho certeza que ele vai me peddir isso,já pesquisei mas a unica coisa q achei foi um manual mas é do estado de pernambuco e o manual é de 2008.

Alguem tem alguma infomração mais atual?

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 10:42

Perdão amigos acabei de ver um tópico do nosso amigo Edimar sobre a minha dúvida.

Desculpas a todos.

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
ADILSON DE BRITO

Adilson de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 12:51

Olá amigos , tenho uma empresa de laticinios que tem redução de base de calculos e isenção de pis e confis em alguns produtos ..
Duvidas em preencher os campos de icms e pis e confins..

Se alguem puder me ajudar , agradeços desde já.

Abs,

CARLA NUNES RIBEIRO DA SILVA

Carla Nunes Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 13:03

Oi, Adilson, aqui a gente continua emitindo como era no modelo antigo, sendo assim quando existe suspensão os campos alíquotas e valor saem zerados e mencionamos a suspensão e a base legal. Não temos tido nenhum problema com o programa da Sefaz daqui. Não sei se em seu estado existe alguma diferença.

Abraços.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 13:09

Priscilla Ribeiro, Boa tarde
É necessario voce informar o Tipo de Calculo (Percentual), base de calculo, e a aliquota você zera o campo, preenchendo com o numero zero "0", não preencha os PIS e o COFINS ST , deixe em branco, que vai dar certo!!!
Espero ter ajudado!!
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
ADILSON DE BRITO

Adilson de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 16:25

Por acaso ,se alguem que trabalhe no ramo te laticinios , tiver uma relação de produtos que tem redução na bc eu agradeço ..

Muito obrigado pela ajuda,

Tatiana Coutinho

Tatiana Coutinho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 09:17

Bom dia....

estou com uma duvida, alias um problema na transmissão da NF-e SP...

é uma nota fiscal para os Estados Unidos, quando vou transmiti-la, retorna com um anúncio de erro 288, dizendo que o codigo município do Fg transporte...é +/- isso...

Por favor, alguem sabe o porque desse erro e como resolvo isso,

preciso fazer a emissão da nota e não consigo...

Agradeço a atenção de todos e aguardo uma ajuda breve

Tatiana

Andre Luiz de Almeida Vitor

Andre Luiz de Almeida Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 09:49

Ola..por favor...me tirem uma duvida.

É verdade que a partir de dezembro TODAS as empresas e sem excessão, que emitem nota fiscal m 1/1A, estarao obrigadas a substitui-las por NF-e?

E todas as operações entre pessoas Juridicas terão que ser em NF-e, ou somente quando for para com orgãos publicos?

Obrigado

Andre

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 10:23

Andre da uma lida que cada empresa tem um período para se adequar ao sistema de NF-E todas as empresasi terão que emitir, independente para quem seja, isso é fato

O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:


I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes:


VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.

O Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os seguintes contribuintes:


XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.

O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:


XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;";

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações praticadass por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.


Mais dúvidas : http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado1.aspx#sc016

Andre Luiz de Almeida Vitor

Andre Luiz de Almeida Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 10:33

Entao...eu ja vi essa lista, mas ela cita em sua maioria, as empresas atacadistas e fabricantes de determinados produtos correto?...Mas e as empresas de Comercio Varejista em geral? Essas estarao Obrigadas a partir de quando? Dezembro?

Andre Luiz de Almeida Vitor

Andre Luiz de Almeida Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 11:07

Bom em sua grande maioria são...

47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

47.63-6-04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas

47.89-0-02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais
02.10-1-06 - Cultivo de mudas em viveiros florestais
01.42-3-00 - Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
02.30-6-00 - Atividades de apoio à produção florestal

45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotore

96.03-3-04 - Serviços de funerárias

47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda

47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas

47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
47.89-0-02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais


Obrigado pela atenção...realmente preciso solucionar de vez essa duvidas

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