Ana Paula Milan
Iniciante DIVISÃO 2 , Auditor(a)Bom dia pessoal.
Eu verifiquei no campo busca, vários questionamentos referentes a utilização da nota de débito, todavia, percebi que são mais antigos, e, volto a questionar na dúvida de ter algo mais recente a respeito.
Trabalho em uma instituição de ensino sem fins lucrativos que recebe com frequência, prestadores de serviço para treinamento dos nossos colaboradores principalmente na área de sistemas (TI). Ontem, descobri, que a empresa prestadora de serviço emite nota fiscal de serviços referente o serviço prestado e, referente as despesas com viagem e hotel, emite nota de débito, apresentando comprovante das despesas e, pagamos via depósito bancário. Esse reembolso de despesas, está devidamente previsto em contrato.
No entanto, surgem os seguintes apontamentos:
1. Como auditoria interna, sempre que trazemos nossos prestadores de serviço para assistência, nós mesmos, efetuamos a cotação e pagamento de estadia e deslocamento do prestador, através do nosso centro de custo, sem ser necessário posterior reembolso. Seria o caso mais correto a se adotar com os demais setores?
2. Caso eles continuem procedendo desta forma, o correto seria a emissão da prestação de serviço e das despesas reembolsáveis em nota fiscal de serviço, visto a obrigatoriedade da empresa em emitir?
3. Caso ela venha a emitir nota fiscal de serviço e incluir essas despesas, como seria a incidência da tributação? Pesquisei na legislação, inclusive de Curitiba/PR onde fica a instituição e não tive muito sucesso.
Agradeço se puderem compartilhar de suas experiências e peço desculpas caso tenha algum questionamento mais recente que eu não tenha localizado.
Obrigada
Ana Paula