De regra isso deve ser verificado também na legislação Estadual, pois se receber mercadoria sem a emissão de nota fiscal, poderá ser denominado que receber tal mercadoria como um contribuinte solidário e terá que recolher o ICMS, independentemente do regime de tributação da empresa.
Ressalta-se que a legislação não faz menção há um tipo de quantidade comercial que uma pessoa física ou jurídica, poderá comercializar, mas dependendo da interpretação do fisco, pode caracteriza-la como contribuinte recolher o ICMS, exemplo vejamos o artigo 9 e 10 do RICMS/SP.
Artigo 9° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7°, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).
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Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art. 7°, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1°, III, e 11.001/01, art. 1°,IX):
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