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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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credito artigo 271 desconto

ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:48

Boa tarde a todos do forum.
Sobre o artigo 271 do ricms sp, estou procedendo de uma forma que me disseram que está errado, quando tem desconto na venda, e se puderem me ajudar eu agradeço.
Vou dar exemplo com numeros:
- na compra de um material com st, dou entrada com cfop 1403;
- este mesmo material, vendo para usuário final não contribuinte no estado de mg.
Valor unitário da compra: 500,00
Valor unitário da venda: 1.200,00, mas com um desconto de 35% - então a bc do icms e total da nf é de 780,00, que representa 65% do valor de venda do material
- destaco 12% de icms - 93,60
- recolho 37,44 com gnre para mg - 80%
- debito 9,36 na gia icms
Agora é que vem a dúvida: estou tomando o valor de compra de 500,00 e aplicando o desconto de 35% para fazer o crédito do icms com base no artigo 271 - então estou creditando 18% sobre 325,00 do valor. Mas me disseram que posso tomar o crédito de 18% sobre os 500,00 e que o desconto da venda não tem nada a ver para considerar na compra.
Não sei se ficou confuso, mas alguém pode me ajudar?

Desde já agradeço muito.

Aline

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 20:22

O artigo 271 trata de ressarcimento e não de redução de BC ou desconto. Tudo bem, mas em resumo o que quer saber é se quando reduz a base de cálculo da saída deverá estornar o crédito das entradas na mesma proporção.
Olhei o RICMS/SP, nos artigos 66 e 67, e não encontrei determinação expressa do estorno ou vedação do crédito, mas entendo que deverá estornar na mesma proporção. A redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial! Por exemplo, vende-se por 100,00, mas se a redução de base de cálculo é 50% na verdade está tributando apenas 50% do valor da mercadoria, os outros são isentos com o nome de redução de base de cálculo. Ora, então, deverá estornar o crédito conforme artigo 67, II, RICMS/SP:

"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
...
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; ".

Obs. é apenas minha opinião, analisando a situação. Aqui no Ceará existe regra expressa para o estorno do crédito num caso como esse, mas seu Estado é São Paulo, pode ser que tenha entendimento diferente. Apresentei apenas o raciocínio para analisar a situação, assim, na ausência de procedimento contrário do Fisco de São Paulo, oriento a estornar o crédito fiscal.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 09:00

Bom dia a todos,

Aline,


O desconto que você aplica na venda não deve refletir para cálculo da compensação do ICMS, os 18% que cita deve (§ 1º do art . 271, RICMS/SP) ser avaliado somente se adquirir mercadoria de outro contribuinte substituído, se adquirir mercadoria de um substituto natural aplicar-se-á o que estiver em destaque na NFe (inciso I do artigo 270).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 09:41

Bom dia José Flávio e João Carlos.
Agradeço pelas respostas. Agora acho que ficou confuso, pois temos duas opiniões diferentes.
Quanto ao que o João Carlos mencionou, se tenho uma compra efetuada de SP e o fornecedor é contribuinte substituto, então aplico 18% sobre o valor que está na nota dele, ignorando o desconto dado na minha nota de venda, seria isso?
Sei que é um assunto estressante, mas agradeço pela disponibilidade dos senhores.
Obrigada.
Aline

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 10:11

Oi Aline,

O estorno como nosso colega citou não é descartado e sim válido, porém acredito que não sob esta hipótese, pois está se creditando a menor devido a concessão de desconto.

Sendo este contribuinte substituto, o valor a creditar será aquele em destaque na NFe, os 18% somente quando adquirir mercadoria de substituído.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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