Bom dia.
Infelizmente deverá observar o Artigo 215 do RICMS/00 (abaixo) - neste artigo observamos que a escrituração se procederá em ordem cronológica, segundo as datas de emissão da NFe.
Salvo me engano não há previsão legal para seu questionamento - "escriturar NFe de saídas fora da ordem cronológica de emissão para empresas com sado credor de ICMS".
Seção III
Do Livro Registro de Saídas
Art. 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei nº 6374/89, art. 67, parágrafo 1º, e Convênio 15.12.70 - SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINIEF nº 06/95, cláusula primeira, II).
Parágrafo 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
Parágrafo 2º - Os registros serão feitos em ordem cronolÓgica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CÓdigo Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
Alerto que se a NFe de Saídas corresponder aos CFOPs de faturamento (5.101, 6.101, 5.102, 6.102 ... etc) deverá efetuar o pagamento dos impostos incidentes de acordo com o seu regime tributação.
Att.