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Crédito de ICMS para o Tomador do Serviço de Transporte

Elaine Moreira

Elaine Moreira

Iniciante DIVISÃO 1 , Supervisor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 15:49

Boa tarde.
O Tomador de Serviço de Transporte que não figure como Remetente ou Destinatário da Mercadoria, poderá creditar-se do ICMS incidente na operação? Lembrando que o Tomador é expressamente autorizado no RICMS SP (Alínea C, do Inciso II do Artigo 4 do RICMS SP) e, que a operação que deu origem ao transporte, permitiria o crédito pois, é uma compra de insumos.

Att

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 17:33

Conforme artigo 58-A, III, Convenio 06/89, o tomador do serviço pode ser um terceiro interveniente:

"Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
...
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
...".

Como ele contratou o serviço, então, tem direito ao crédito do ICMS NORMALMENTE. O tomador deverá proceder conforme cláusula décima segunda do Ajuste Sinief 09/2007.

Janaina

Janaina

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 14:48

Boa tarde,

Aproveito o tópico para tirar uma duvida.

Sou tomadora do serviço de transporte referente a compra de insumos, neste caso tenho direito de creditar o ICMS deste frete. A minha duvida é, os documentos (NFE e CTe) devem ser escriturados no mesmo mês para que eu possamos me creditar, ou isto não interfere?

Por exemplo, escriturei uma nota de insumo em 28/03/2018 e o CTE referente a esta nota foi escriturado apenas em 02/04/2018, ainda tenho direito ao crédito de ICMS deste CTE?

Aguardo e desde já agradeço.

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 09:46

Prezados, bom dia!

Estou com uma dúvida a respeito do conhecimento de transporte.

A empresa que emite o CT-e é o remetente?

Onde encontro a definição de remetente, destinatário e emitente no caso do CT-e? Tem alguma legislação para me embasar?

Grata!

Janaina

Janaina

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 09:50

Bom dia,

Definição de remetente: que ou aquele que remete.
Remeter: fazer seguir (algo) para determinado lugar; enviar, expedir, mandar.

Att

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 10:03

Quem emite o CT-e é o emitente, conforme Convênio 06/89, art. 58-A:

Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

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