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nota fiscal de venda fora do estabelecimento

TATIANE  ALVES

Tatiane Alves

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 15:44

boa tarde
estou com duvida sobre a emissão de nota fiscal eletronica com vendas feita fora do estabelecimento, gostaria de saber como proceder quanto a emissão desta nota, sei que meu cliente tem que emitir uma nota com sfop 5904 e uma de retorno com o cfop 1904, porem caso meu cliente faça uma venda (no caso ambulante) como devo proceder com a emissão dessa nota, primeiro faço a venda e quando chegar na sede da empresa eu tiro a nfe com o cod 5104 ou se caso a pessoa que estiver comprando precisar da nota no ato da venda, como vou proceder neste caso?


se alguem puder me ajudar com essas duvidas ficarei muito grata

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 15:07

Procedimento constante do link a seguir:
www.fazenda.rj.gov.br

OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO



A venda realizada fora do estabelecimento, geralmente por meio de veículos, não se confunde com a venda de mercadoria para “ entrega em domicílio” (delivery).

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Na venda fora do estabelecimento, o comprador (destinatário) não é conhecido quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Nesse momento, é emitida uma NF-e, modelo 55, para acobertar a saída de todas elas, e, quando da entrega efetiva (da venda) da mercadoria, é emitido outro documento fiscal.

Somente nessas operações é permitida ainda, para aqueles contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação da NFC-e, modelo 65, a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de dezembro de 2018. Continuar a utilizar esse documento até a referida data é uma discricionariedade do contribuinte, ou seja, o contribuinte pode, a qualquer momento, migrar completamente para NFC-e.

Vale ressaltar que se a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, for utilizada em outra operação que não a realizada fora do estabelecimento, o documento fiscal será considerado inidôneo e o contribuinte ficará sujeito a penalidades.

Operação:

1. Na saída da mercadoria do estabelecimento, o remetente deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, para acobertar a totalidade das mercadorias transportadas, que deverão estar devidamente especificadas. A NF-e deverá ser escriturada no registro C100 da EFD.

2. Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, o vendedor deverá emitir, conforme o caso, NF-e (se destinatário contribuinte), NFC-e ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. O documento destinado ao adquirente deverá ser escriturado, normalmente, no registro C100 da EFD. O imposto devido será apurado com base nesses documentos.

3. Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento deverá emitir NF-e de entrada especificando novamente todas as mercadorias transportadas, com o objetivo de "estornar" a NF-e emitida para acobertar a saída. O documento deverá ser escriturado, normalmente, no registro C100 da EFD.



VENDA PARA ENTREGA EM DOMICÍLIO

Na venda para entrega em domicílio (delivery), o adquirente já é conhecido e a operação é similar a ocorrida presencialmente, ou seja, a mercadoria deve sair do estabelecimento acobertada com documento fiscal destinado ao adquirente. Nessas operações, para aqueles contribuintes que já se enquadram nas regras de implantação da NFC-e, é obrigatória a emissão de NFC-e, modelo 65. Nessa operação, é obrigatória a identificação do adquirente (CPF/CNPJ) e do endereço de entrega.



FUNDAMENTAÇÀO LEGAL:

Capítulo III (arts. 21 a 25) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14

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