Edimar Zambianco
Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)ICMS - SP
NF-e E CT-e
Formulário de Segurança
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 199/2009 (DOE de 30.09.2009), trouxe algumas disposições a respeito do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O disposto na referida portaria produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
PORTARIA CAT Nº 199, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
(DOE de 30.09.2009)
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, no Ato COTEPE-35/08, de 29 de setembro de 2008, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - O contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria.
§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:
1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
§ 2º - O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA
Art. 2º - O contribuinte interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008.
Parágrafo Único - a fabricação de FS-DA deverá atender as especificações técnicas e as normas dispostas no Convênio ICMS-110/2008 e no Ato COTEPE-35/2008.
Art. 3º - O fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS até a data de publicação desta portaria, fica credenciado como fabricante de FS-DA.
Art. 4º - O fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º - O estabelecimento gráfico localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.
Parágrafo único - o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo.
Da aquisição de FS-DA
Art. 6º - Para aquisição de FS-DA, o adquirente, seja contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico, seja estabelecimento gráfico distribuidor deverá:
I - acessar o Sistema de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - AAFS-DA disponível na internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção "AAFS-DA";
II - solicitar a AAFS-DA;
III - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir.
Art. 7º - O fabricante e o distribuidor de FS-DA, antes do fornecimento de FS-DA, por meio do Sistema "AAFS-DA", deverão:
I - verificar a solicitação de AAFS-DA feita pelo adquirente com registro na Secretaria da Fazenda, sem a qual o FS-DA não poderá ser fornecido;
II - verificar a identificação do adquirente;
III - inserir a série e numeração inicial e final dos FS-DA.
Parágrafo único - Considerar-se-á concluída a autorização de aquisição quando o fornecedor informar, no Sistema "AAFSDA", a numeração dos FS-DA que serão entregues.
Art. 8º - Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema "AAFS-DA", confirmar a entrega dos formulários.
Parágrafo único - Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema "AAFS-DA".
Art. 9º - Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema "AAFS-DA", no prazo máximo de 10 dias contados da conclusão da autorização de que trata o parágrafo único do artigo 7º.
Art. 10 - O FS-DA adquirido pelo estabelecimento gráfico distribuidor:
I - deverá ser adquirido exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - não poderá ser objeto de qualquer tipo de personalização;
III - poderá ser revendido somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante AAFS-DA registrada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11 - O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:
I - adquiri-lo, alternativamente, junto a:
a) fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) distribuidor de FS-DA credenciado pela Secretaria da Fazenda;
II - antes de cada aquisição, acessar o Sistema "AAFS-DA" e informar a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente.
Art. 12 - o contribuinte emissor de documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema "AAFS-DA", indique:
I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;
II - a quantidade, numeração e série dos FS-DA transferidos.
Art. 13 - O não cumprimento das normas previstas nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.
Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
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