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Suframa - NFe com IPI Suspenso

Ederson Silva

Ederson Silva

Iniciante DIVISÃO 5 , Suporte Técnico
há 7 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 17:19

Boa tarde !

Quando a operação for realizada com mercadoria nacional, para uso e consumo do destinatário cadastrado na SUFRAMA, será feita nota fiscal com suspensão de acordo com o art. 84 e 85 do RIPI.

Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, com mercadorias para a finalidade de comercialização, além das demais finalidades tais como: industrialização, uso ou consumo será aplicada a isenção do IPI.

A dúvida seria se o valor de IPI nestes casos deve ser informado como desconto na NFe ?

Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 07:59

Artigos do Regulamento do IPI respaldados no Decreto-Lei nº 288/67 (artigos 3º e 4º), ou seja, sem tributação do IPI.
Diferentemente da legislação do ICMS, não encontramos determinação para abater o IPI no valor da NF-e, não encontramos norma que obrigue demonstrar na nota fiscal e indicar expressamente o cálculo na nota fiscal, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Obs. Isso tem uma razão de ser pois diferentemente do ICMS, o IPI é um importo por fora, já o ICMS é um imposto por dentro, ou seja, não tendo IPI na nota fiscal já está deduzida automaticamente deste imposto.

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