Rosemeire Pires Fontes
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia.
Gostaria muito de sanar uma dúvida ref. retorno de material de embalagem.
De acordo com a legislação do Rio de Janeiro, o retorno de material enviado para acondicionar seus produtos vendidos até o cliente podem ocorrer da seguinte forma:
"No retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, o remetente não emitirá nota fiscal.
O trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de saída ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) correspondente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada referente ao retorno.
(Resolução Sefaz n° 720/2014 , Parte II, Anexo XIII, art. 50; Decreto nº 27.815/2001 )"
Pergunta:
A expressão "ou pelo Danfe correspondente à NF-e de entrada referente ao retorno" trata-se da emissão de uma NF-e de entrada própria, quando não houver a emissão da NFe de remessa de vasilhame - CFOP 5920/6920?