Bom dia a todos,
Caro Ruben, tudo bem? Permita-me interagir sobre a sua resposta, mas discordo no tocante sobre a NFe de entrada. É de sabedoria mútua que as empresas optantes pelo simples nacional não destacam o ICMS nas operações próprias, salvo ao crédito legal permitido pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 e também em caráter de devolução de compra àquelas que não forem optantes conforme dispõe o § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Neste mesmo sentido, o item 1 do § 5º do artigo 117 define que a alíquota interestadual utilizada será aquela adotada pela operação interestadual, veja que no § 6º do mesmo artigo temos as suas definições, sendo assim, caso o fornecedor tenha emitido uma nota fiscal eletrônica, não vejo necessidade de aprontar a entrada.
Fico aberto a comentários.
Abraço