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Emitir nfs-e para marketplace

Joao

Joao

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Sábado | 2 junho 2018 | 12:58

Bom dia,

Um marketplace precisa emitir nfs-e para cada comissão que este recebe de seus logistas parceiros?
ou pode emitir uma que contenham todos as comissões dos serviços prestados no mês ou dia?

Se necessário a emissão por cada comissão, o responsável por esse marketplace pode, por exemplo, em um periodo do dia (noite) realizar a emissão das nfs-e (uma para cada comissão) do dia todo?


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 2 junho 2018 | 14:48

João, sem dúvida está prestando um serviço de intermediação aos parceiros e como tal devido o ISS ao DF. Deverá emitir NFS-e conforme o valor da comissão recebida dos parceiros. Comissão de R$ 200,00, então, NFS-e de R$ 200,00.
Entendo que o tratamento diferenciado de emissão de nota fiscal diária, semanal, quinzenal, mensal, etc. somente o Fisco é que irá autorizar. Solicite um tratamento diferenciado, um regime especial, para que emita as NFS-e em períodos determinados.

Obs. É possível que já exista na legislação do DF alguma norma que já defina a forma de emissão da NFS-e para essas intermediações (marketplace), mas como não conheço a legislação do DF estou informando que como regra geral emissão em períodos apenas com regime especial.

Joao

Joao

Iniciante DIVISÃO 3
há 7 anos Sábado | 2 junho 2018 | 15:10

José, muito obrigado por sua resposta.

Aqui em brasília as coisas são meio bagunçadas e confusas.

Então, se optar por um regime comum, o marketplace deve emitir uma nota fiscal a cada comissão, porém, você poderia me informar o fato gerador nesse caso? ou seja o momento em que tal nfe deve ser emitida?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 2 junho 2018 | 16:12

João, o fato gerador é a prestação do serviço conforme artigo 1º do Dec. 25.508/2005:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador".

A base de cálculo é o valor da comissão conforme art. 51 da mesma norma:

"Art. 51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada".

2) Conforme art. 74, IV, tem como obrigação emitir notas fiscais. A emissão no momento da prestação do serviço (art. 75, §1º):

"Art. 75. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento e deverá ser emitido, salvo disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.
...".

Obs. Observe se seu serviço de intermediação possui redução de base de cálculo indicada no art. 27-A, Dec. citado acima 25508/2005.

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